86 Art. 5. 0 - As acções a que se r efere o ar ti go an te – rivr serão processadas summa ri amente, n~ fórma do dec. n. 737, de 1850, art. 237 e segu i nt es, co m ::is mo – d ificaçõ es constantes d::i presen te le i. § 1 .º Só poderá constitu ir nrnteria d e excei: ção a suspeição do juiu § 2. 0 Da sentença final c1berá aggrnvo de petição, sempre parn o Tribunc1l Superior, mesmo nos julga– mentos do juizo elo districto . § 3. 0 As partes não serão prejudi cadas com a Ll e – m ora do correio na expedição dos él utos, devendo o escrivão conserv8 r o certificado de r egis to. § 4.° Fc1r-se-á nos proprios autos ela acção a exe– cução da s<:ntcnça, dispe ns,1ndo-se o trnslado quando o processo tenhn el e pnss8 r J e uma inst a nc ia p;ira outra . § 5. 0 O prnzo pnrn a :.ipresentnção e a prova dos embargos fl execução será de trcs di,1~,; o u v indo em 48 horas o embn rgado, o juiz decidirá afin,11, fn cultnndo ás partes o recurso de aggrn\·o, que se rá de instrumen to , si o recorrente fôr o execu taJo, ou de petição, no c;1so contrnrio. § 6. 0 Todos os prnzos co rre rão cm c;irtorio inde– pendente de ,lS$ ign;1ção ou l8nçamento ern ,:nidicncia. § 7. 0 Será considcrndo deserto o ;1ggrnvo interpos– t o pelo pc1trão, quando nao prcparndo nos cinco dias seguintes á entrada dos auto nn Sec reta ri a d o Tribu – nal Je Justiçn, o aggrnvo interposto pela victima ou seus bencficia ri os não deixará de ter anda men to por falta de preparo; o que íôr interpo::,to pelo .M.it ~isterio Publico, será immcdintamcnte distrihuiLlo. § 8. 0 O Ministerio Publico será ouvido em todos os termos d;1s acções intentadas pela victi mn e se us beneficiados. Art. 6. 0 - Incurnbirú ;10 Ministcrio Publico: a) pro1110\"er o proccu.imcr to ex-ofjicio, na con - formidade do nrt . 3°; · b) prcstnr, quando reclanrnLb, 8ssistenc ia judicia– ria á vict 1n ou benefü:iarios; e) recorrer, por meio do nggravo ele pdição, das sentenças que hurnulogc1rern accordos illegnes; d) diligencicir a instnuração do prr.ccdirnento c ri– rninnl, qu,111do fôr caso dclle, rur intermcLlIO do res– pectivo promotor; t) providenciar, mediante rcclnm,1ção dos interes– sados, quando deixarem de ser pngas punttwlmentc as dic1rias ou uüo fur1;t11 prestados com regularidade os

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