85 Art. 2. 0 -Com os documentos e as declarnçÕ.:)S a que se refe re o art. 43 do dec. 13.498, ou a certidão de que o pat rão de ixou d e Sáti s faze r esse prece ito, o inquerito será reme ttido , no prazo de c in::o dias, a contar do accidente, ao procurador gem i do Estudo na capital, e promotores publicas nas clcrnnis com,ircas ou adjunctos no di stricto, conforme o Joga r do acci– dente. Art. 3. 0 -Recebido o inquerito, o Ministerio Pu– blico prc,viclenc i!lrá de modo que desde logo sejam convocados o patrão o u se u r ep resen tnnte, e o opera– rio ou seus beneficiarias, para compa rece rem no jui_zo competent e, com designação, por est e, co dia, hora e Jogar. § 1 • 0 A convocação poderá se r feit a po r carta re– gistada, e , se qualquer dos inte ressados es ti ve r ausen• te, em Joga r incerto, por meio de publicação edital no DIARIO ÜH!C1AL na capital, q ualqu e r j o rn a l no interior, onde h ouver, o u na porta da lnte nd e nc ia Municipal, sendo nos primeiros casos repe tid a a publicnção com o inte rvallo de 5 di as por uma só vez . § 2. 0 No caso el e acco rd o en tr e as pnrtes , conforme as presc ri pções legaes, dar-se-á por findo o processo, fazendo- se co nsta r do mesmo auto o comparecimento, os termos do acco rd o e a homo logaçii.o . § 3. 0 Si houve r di vergenc ia, cuja remoção pareça _depender apenas da realização de urn exa me pericial, o juiz dete rmin ará que se proceda á diligencin; e, rea– lizada estn, convoca rá Lle novo os inte ressados. § 4. 0 Na falta de compa rec imen to de qunlqu e r das partes, ou n,, imposs ibilidmle de accorclo e ntre ellas, ou coostnndo dos au tos a propos itura da acção com– pet ent e, haver se á po r ence rrado o procedime nto ex– officio. § 5. 0 A parle que . sc ie ntc- eh co nvocação , deixar de comparece r e rn juizo, impo rá o juiz a multa de ... 100$000 qu e se: rá reco ibid a ao Thesouro. Art. 4. 0 -A compe tenc ia do jt1i z de direito da 3• yara da coma rca da cap ital , dos juizes de direito nas comarcas e jui zes subst itutos nos c.listrictos não t em al• çacla, preva·lecenclo qualquer favor para o fu1Ycc iona– rnento. § uni co. O nuc tor poderá opta r en tre o fôro elo do– mic1li o do réu e o fôro do ,1 cc id e ntc, nin da qu e se trate el e feitos cm qu0 tcn lia int•.:rcsse principal e o ri g inaria a faze nda do Estado.
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