84 o \' a lo r locat ivo, qualqu er da s partes de ve rá rec1>rr e r, po r pet ição, ao Inte rv e nt o r F ede rnl qu e forá avali ,ir po r pe r ito s o val o r discutid o , suhmett e ndo se os inte– ressados á sua decisão, tud o sob as pe nas ele deso be~ d icnci a e desacat o pre vistas no Codi go P e na l. Art . 5. 0- Re voga m•se as di spos içõe s em contrario. O Sec re ta ri o do Inte ri o r e Ju sti ça ass im o fu ça executar. Palacio do Gove rn o do Es tado do Pnrá , 9 de de• zembro de 1930. JOA(..!_U I~l UE MAGALHÃES CAR DOSO B ARATA, Co ron el Inte rventor . Cesar Co u tinho. DECRETO N. 41-0~ 9 DE DEZEMBRO DE 1930 Estahelece o p rocesso para a cob rança de indemn izações po r acc iden tes do trn bn lho. O Inte r \'entor F edera l do Es tndo ci o Pará , dec re ta : A rt. 1. 0 - Em caso de acciden te do t rnbn lho , qu E: obrigue o opera rio a suspender o serviço, a a uct o ri • dade policial, ex-ofjicio, po r denunc ia do p ropri o o pe– rnrio ou de qualquer pessoa procede rá aos exames me– dico-legaes e todas as diligencias neccssa ri as p8rn o esclarecimento do facto, red uzindo a um a uto c ircum– stanciado as declaracões dos inte ressados e dns tes t e • munhas e o resultncto dos exames per ic i:Jcs, nos te r– mos da legislação federal. § 1 . 0 Nos mesmos autos de inqc1e ri to deve rá co ns • taro nome e a resid e ncia do medico nss is tent c , n de– signação e a sédc do cstnbe lecim e nto hospi tal.i r 8 qu e tive r sido recolhida a victirna , e ·n des ignação e a séde dn comp,rnhia ou sy :1dicato em que a vic ti mn es tiver segurada pelo patrão. § ::!..º Lavrn Llo o auto de acc idc-ntc do t raba lh o, mandará a au ctoridad c , immediatamcn te, no t iftc,1 r o patrão ou o seu re prese ntante p~1ra cump rir o d ispn<; to no art. 43 do e.I ce. 11. 13.1<)'3, de 19 de março de I '.J l <) . § 3.º No caso de falte ct'r o opernrio depois de e n – cerrado o a uto de accidc nt e do trnballt0, ma nda rú a aucto rid,lllc procede r a ex·.unc pericial, afim de ve ri fi – car si h,1 re lação -.lc CLlll S.l e L;ffc ito entre o accide nte e a morl<..! .

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