\ t 79 Art. 4.0 - O terceiro dist1 icto, com s é d c m Bra– gança, nbrn nge rá mai s os Municípios d e Qua tipuru e Vi ze u. Art. 5 ."-0 qu:irt o di s tr icto, ~écl cm Vigia, ,1brn n– g e rá es t e Munic ípio e o de Maracanã. Art. 6. 0 -0 qu int o di s tri c to, tendo séd e e m S. Mi g ue l d o Guamá, compr benderá mais os Munic ipios d e S. Domingos e O uré m. Art. 7. 0 -0 sexto distri c t o , tendo por sédo o Muni– cipi o el e Sour , compor-se -á aincb dos d e Cachoe in1, Mu ann e Cb aves . A rt. 8. 0 - O seti mo di st ri c to , co:11 s é de e m Breves , attin g irá os Muni c ípi os de Portel e Guru pá. A rL. 9. 0 -() oitavo clistri c to, t en LlO sun sé:le e m C ametá, nhrnngerá os Municípi os d e Abaeté e Bn iãu. Art. 10. -0 nono tli s tri c t o, ..:0 111 sécle e m Sanlare m, contará ,tintl a os Municipios de Obidos, Fáro e Juruty. A rt. 11. -0 decimo dist r icto, te nd o po r sécle Mor:– t e -Alcgre, estenderá os seus limites a t é A le mqu e r. Art. r2.-0 undecimo districto, ou d a região goy.:i– ni ca, terá sua séde eIT, Monten 'gro . § unico. Nn sédc de cadn tl istr icto Lwvera um de le – gado ela Secre tnria de Agricultura e Pccunria, que se rá agrun omo ou vetcr ina ri o, attendendo ás exigenc ias a g rícola · ou pastoris de cada zom1. Art. 13 .-Rcvogam-sc as disposições cm contrnt io. Pal acio do Governo do fa tado do Pad, 6 de de– zembro de 1930. JO.\Ql'I.\1 DE .MAG \IHAES C.\RDO "O B .\R \T ,, Coronel Interventor H:,g·o N. Santos, secretorio da Agricultura e Pccuaria. -·- D ECRETO ~- 38-DE GDE DEZEMBRO Oh 1D30 ManLla que ns socicdndes e emprc as e x· trnngcirns que tenham suas denominações co rn- 111erci,1cs em idioma ex trangeiro appon lrnm junto ás mesmas, cm língua patri.1, as respect i– vas denomin,1ções. O Interventor Federal do Es tado do Pará, por no• mcação legal, cons iderando que no Estado e.lo Parú ex i5t em di– versas soc iedr1dcs e emp resas extrange iras commcrc iae~

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