78 Art. :;. 0 -Dos actos do administrador das minas caberá reéurso para o Gove rno do Estado. Art. 6. 0 ·-o ad111i:1istrador elas minas organizará urna relação dos que se acha rem em divida para com o Estad o, por falta de pagamento de qualquer imposto reL.1ti,·o ao sen ·iço de e xtracção de ouro, remettcndo essa relacão ao Governo. Art. '7 . 0 - O Poder Exec utivo baixará decreto re– gulamentando os serviços a ca rgo do administrador das minas . § unico. Emquanto não fôr regulamentado esse serviço, o administrado r installará e loca lizará o servi• ço, nomeará inspectorcs, abri rá inqu e ritos com a assis- t encid do promotor publico da coma rca, toman do to- da~ :is pro\'idenci,is nccessmias á exec ução do presente decreto para erflcicnci;:i do se r viço; communicando men salmente oo Governo, cm relatorio, ludo qu anto se referir ás su,1s funccõcs . .,\rt. 8. 0 -Revogadns as disposições em contrario. O Secretario do interior e Jm,tiça assim o faça executar. P,1lacio do Caverno do Estado <lo Pará, 4 de de· zcrn ~'ro de I q 30. Ju \QrJ1.,1 DE MAGALH.\ES CARDOSO BARATA, Coronel lntcrve ntor. Ccsnr Coutinho. DEClU~ro N. 3i- DE G DE DEZEMBRO DE 1930 Crêa os districtos ,1g ricolas do Estado e os c.. ugos de delegados dn Secretaria de Agri cultu– ra e Pecunria. O lnter\'l·ntor Federal do Estado elo Pará, cons ide– r,rnllo medidn de utilida~ic publica, reclamada ao melhor descnvclvimcnto da ngriculturn e pccuaria paraenses, decreta: 6 ,\ rt. 1 . 0 -Fica o Estado dividido em onze (11) dis- , · trict0~ a~ricoh1$, com sc'.-des e limites indicodos no pre- sente dccrdo Art. 2. 0 -0 primeiro d1:,tricto, te-ndo por séde Be– lem, :ibrnng, rú a região dos antigos Munic ipios de Acarà e ~lujú . .\rt. 3. 0 -0 segundo districto terá por sé<lc e limi– tes o M unicipio de lgarapé-assú.

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