f 77 considernnLlO qu e a ult im .1 reforma co nstitu c ional da R ep u bli ca nttribuiu direitos espec iacs sob re minas e jazidas min raes, n ecl?ssa ria s á seguran ça e d e feza d n a.;:ão, d e. t erm inalld o qu.; as t e rras onde ex ist ire m dit as minas não podem ser transfe ri las n ex tran ge iros; considernndo a neccssicl,1cle de verifi c,1ção imrne– di ;:i ta d;:i leg::i lidade dos r egis tos po rvent urn ex isten t e s d e minas n a região do Gurupy e Piriá, como a d~ter. minação dos dire itos que os r eferidos r egistos possam attri b uir aos seus proprie tar ios; considerando que a exp loração das m inas nessa r eg ião t em dado origem a <1busos, arbitrnriedades e crimes até hoje não pun idos, Dec reta : A rt. r. 0 -Fica rn sujeitas a um regímen espec ial de fi sca li zação, parn o effe ito da r egul élrização d n ex plo– racão do ouro, todas as t er ra s !:>ituaclas no t er ritorio d c'Vizeu , onde se procede á exp loração a ui-ifera. A rt. 2. 0 -0 Governo mandará re,·er todos os ti– tule s de propr iC::;dacle, de posse, e quaesquer o utros que a ttri buam. qualque r direito sobre as mencionadas t erras, procedendo á d iscri mi nação d as propriedaJes e posses, organ izando a Secretaria de Terras urn m np– pa discriminativo de toda a região a urifern , com a ele– t erm in ação dos proprietarios, posse iros e quaesquer outros sujeitos de direitos, corno os de h abi tação , usu– fruct o e d emais direitos rcaes cabíve is na especie. Art. 3. 0 -Será nomeado um adm ini s trador para as min as de ouro, com po leres e obrigações de exncto r d a Fazenda d , Estado, com a in cumbencia de inven– tariar todas as minas, mencionando o l 1 istorico e a ca – pacidade provavcl de cada uma, n elle in cumbindo especialmente a cobrnnça do imposto a que se refere o artigo seguinte. § uuico. Esse administrador te rá a seu serviço um d estacamento especic1l, co111ma11dudo por um dckg:1do ele policia especialmente 11orn c ,1do para esse fi1n, cor:~ juri sdicçüo e compdc11ci ,1 dclimit1da ú zona Llêls minas e ao serviço e:>tc1belL:cido por c!:>te dccr to. Art. 4. 0 -0 admin1!:>tra lor das minas darú as li. cenças que julgar convenientes p,1ra a g,1rirnpag0111 o u faiscagem e, !:>Órnente com essas licenças, poderá se r fe itv qua lquer ~erviço de mineração. § unico. Cada g,1rimpciro ou faiscndo r pJgará de impo;:,to ao Estado um quinto dc1 rl~spect iva producção de ouro.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0