74 Pará, estabelecimento de e nsino superior technico– profissional, actualmentc de pendendo dn Secretaria de EJucação e Saúde Publica, o que se não ju stifi.cn , pois já está creada a Secretaria de Agricultura e Pec uriria, que mais de perto diz respe ito á bôa m[lrcha do ensino do mesmo estabelecimento, Decreta: Art. r.o-Ficam a Escola · de Agron om ia e Veteri– naria do Pará e tcdo e qualquer estabelecimento simi– t1r, crendo ou por crear, subordinados á SP-crn taria de Agri cultura e Pecuaria. Art. 2. 0 -Cabe ao secretario el e Ag ri cultura e Pe– cuaria a regulame nt;ição dos es tabe lec imentos de en– ::,ino technico-profissional, agronomicos e vet e rinarios do Estado do Pará. . Art. 3. 0 -- R evogam- se as dispos ições cm con trari o . O Sc:cretario do Inte rior e Justica ass im o faca executar. ' ' Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 Lle de– zembro de 1930. JoAQU1~1 DE MAGALHÃES CARooso BARATA, Coronel Inter ventor. Cesar Coutinho. DECRETO N. 3-1-0E 4 DE DEZEMBRO DE Hl30 Avoca á Secretaria de Agricultura e Pccuaria a colonização agríco la do Estado. O lnterventor Federal do Estado do Pará, cons ide– rando que a distribuição de lotes agricolas, tal qua l se vem processando, por vendas, nos termos do art. 20 da lei 1. t08, de 6 de novembro de 1909, e gratuita– mente mediante bilhete de localização, de accordo com o disposto em o art. II da lei n. 1.741, de 18 de no– vembro de 1918, e que as formalidades reclamadas pela lei n. 824, de 14 de outubro de 1902, quanto ao p leno minio e posse gratuita definitiva dos lotes coloniaes não satisfazem cabalmente os cleva1.los desígnios de radicação do posseiro á terra, pela falto de uma fisca– lização directa para o fiel cumprimento das leis ci– tadas; considerando que as derribadas excessivas de ma– tas, sem proveito realmente efficaz, importam em um legitimo crime, quanto á manutenção de nossas rcser- f

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