GO miss<;">~s de serv1çn, goscirão de livre t rans ito , podc :-ido requ1s1tar pa!-5,ige ns e111 linhas regubrcs, cm qua lq ue r porto do Est.1do . Art. 2. 0 -O secretario de Agri cu lturn e P ec ua ria fica auctorizado a expedir, desde já, carteiras de ide n– tidade a todos os technicos e dema is funcc io na ri os que lhe são subordinaàos, umn vez verificada a necess idad e do d esempenho de missões fórn da can ita l do Esta :lo_ Art. 3 º-Quando d~signados p~1ra qua lq ue r ponto, em v iagem ie inspecçao ou p ropaganda, os funccio– narios s e rão h1mbem munidos de um attestado de s e r– viço, expedi d o pelo secretario de Agricu ltu ra e P e– cuari a, que deverá ser nprese nt:ido , juntamente co m a carteira de identidade, no ac to d8 requisição da pas– sagem . Art. 4. 0 -Revogam-se as disposições e n~ contrario. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 24 de no • vemhro de 1030. JO.\(lC l.\1 DE ~hGALH.\ES C\RDOSO BARATA, Coronel Interventor. H11{[0 N. Sallfos, sec re ta rio d e Ag r icu l– tura e Pecuari.-. -·- DECRETO N. 20 -DE 25 DE NOVEMBRO DE 1930 Crê.1 a Scc1 etnrta de Educação e Sciúde Puhlica do Estadc1. , O Interventor FeLleral do Estado do Pará, por n o– meação legal e attendcndo á convcnic,ncia do serviço puhlico, resolve decretnr: Art. r . 0 -Fica creada mais uma Secreta na com a denominação de Educaçfio e Saúde Pur lica do Estado. A rt. 2. 0 -Esta Secretaria terá n seu cargo o estudo e despacho de todo élSsumpto concernc.:n tc. ao ensino pu ico e assistencin hospitalar,_ hem como os es tabe– Jecimc11tos, instituiCrõc::. e.: rcpnrtiç.ôcs puhlicas que se proponham :í realização e estudos, s1.:rviços ou trnba• lhos que digam respeito ao fim a que se destina esse departamento cst.1dual, como sejam: ensino ele bellas– artes,:dc aprendizcs-nrtificcs, Escola Norma l, estahelcci· monto de ensino cummcrcial, escolas upcriores, csta– hclecimento de cn~ino ~'rimario, [)c~'nrtnmento <le Saúlk J>uhlic,1, Mus 'U l' 1- ss1stcnci,1 l lospitnlar.
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