DECRETO N. 1-DE 27 DE O UT BRO DE 1930 O coronel Landry Salles Gonçalves, commandnn~ te das Forças Revolucionarias do Norte do Brasil e Go• \;ernador Militar do Estado do Pará, conside rando que e Gove rno R e volucionaria é de radicalismo absoluto no cohih!r comul açõ-s de cargos puhlicos re munera– dos; cons~d~ran~o.que não cede a quem qu e r qu e sejf1, sendo pois mutil mvocar ra zões sentimentaes, ou ten• tar interpretnções capciosas das leis df1 Unjão, do Es– tado, ou do Municipio; conside rando qu e o Gove rno actual se ria trahidor se falhnsse ás suf1s promessas, incidindo nos erros inconscientes dos lj ranctcs deca• bidos; consideranllO ainda qu e, em virtude do reg imen dictatorial em que se nch ,1, em fa ce do dire ito del eg,.1do pe lo povo, em armc1s, d ecre ta : · . Art. r. 0 -São vedadas todas as cumulaçõ es r emu · nerndas. . . Art. 2. 0 -A expressão cumulação rem un e rad :1 re· fer e -se a todos os carg os. O te rmo é g ene rico, abran– gendo as cspecies: empregos, funcçõ es e le::ti vas, com– missões, ou o que qu e r que seJa. Art. 3. 0 -Os cumuladores façam, no prazo maximo de tres dias, na capital, e de dez dias, no inte rior do Estado, su:1s declaraçõ es, optando pela remune r.ação · de um d_os cargos que occupam. Art. 4. 0 -Fica vedad,1 á Junlf1 G ,) ve rnativa Pro.– visaria de accordo com o Prog ramma Revolu c ionario, a num~ação . de parentes consanguín eos ou affins, para exercerem cargos publicas de no:neação directa da mesma Junta. . . . Art. 5.0-São cons ide rados dem1tt1dos ~odos os funccionarios nomeados pela Junta Gove rnativa Pro- visoria- demiss ionaria, in cursos no·art. 4. 0. . Art. 6. 0 - Re vogam se ns dispo siçõ ..,s e m contri:líiO. Quartel General em Bele p1 do P,1rá, 27 de outu- bro de 1930. Co ron el L A~DRY S ALLES G ONÇAL VEs, co·mrnandante das Forçél s R evolucion a rias d o Norte do Brn sil e Govern ador Militar do fü t ado do P ará .
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