55 r enc ia el e políti co rcgionacs , se m que hws serviços . corrcs po nd e$sem ns necessidndes vitnc~ d ,1s loc , 1 liLladcs; co ns id r,1 nd o nwi s que muitos d os dil os -:a rgos são exe rc id os n títulos provisorios por pesso,1s sem a d ev id:1 hnbil it.1ção parn exercício d e t.1 cs funcçõ c ; ,·o nsid c rnnd o , nindn , que ,1 crcação do cn r go d e um só tahcl li ão ,1cc umul.111do as c:sc rivnn inlrn s e o!Iici,lla • t us nas comn rrns elo Estndo , faz -se 111i s lér para que . te nham melhores ve11cimento s os r espect ivos scrven - tu a'rios, r eso lve, no interes e da o rg,111 ização L1os ser– viços judicinrios 1ws cornc1rcas d() Es tado, decr e tar: A rt. r. 0 -F1 cam mantidos nas com,ircas el e Bra– gnnçn, Santa rem, Ob:dos, Vigia, C1111clá e Soure, as mnis impo rtantes d o Es li1d o pe lo co111111e r c io, populc1- ção e 111 0 \·imento judi c i,1 ri o, 8-s cargos de j11stiç,1 se– guintes: um tnbe lli ão accum ul nndo os ca rgos de ofli– cia l de reg is to civil , nns c imcnlo, c.1s,rn1ento e ob itos , p rotesto de le ttrns, reg ist o cspccin l de títul os e docu– me ntos , firm 1~ co rnm c rc ines e reg is to predial; um es- . c riv ão do ciYL'i em gem i e do c rime. Art. 2 . 0 - ~as dema is conrnrcas, serüo mnntidos os cargos de um tnbelliã0 ,1cc u111uln11do to i os ns o rti c ia· titos e escrivan inh ,1s :1c ima refe rid os; e nos di stri c t us j udiciari 0s - um t.i he ll ião nccurnulnndo e ca rgo de es – c r ivão e offic1,il do r egis to civi l, 1rnsc imen to, rns.i – me nto e ob1tos , ficando os de111:1i s ortici,1 lntos a ca rgo do t,1bellião da séde d .1 com:1rca como até ngorn ~e v em obsc r v,111do , e m f.1ce d,1s kgi~L1çõ1: s es tad u,il e feder:tl; n,1s circ urn:-cripçõcs judici:irins - um oflic i,11 d o reg isto c ivi l, nn sc im en to , · cas:1me11 to e ob itos , fi ~ cando extin ct.is as funcções d1: L1hcllião que até ngo rn exe rciam. Art. ;. 0 - üs arc hivos dos tnbe lli ães dns ci rc urn– scriocões ·se rão r eco lhidos ao t,1be lli onn to da sédc da co nia'rcn ou do districto judicinrio a qu e pe r~c nçnlll. uni co. O archivo rl ns sédes da s comarc.is se rú entregue,-o do tahe lliã o no cartorio qu e ficar e 0 · do e~cri vão no se rv en tu ,1 ri o que pc rmnn ece r no rnrgu. Art. 4. 0 -Revog,1111 se as disposi ções em con trari o . O Sccrelnrio do lntc ri o r, Ju stiça e In strucç ão Pu – blica do Estado nssim o facn execu tar. Palncio do Governo do Estndo do Pará , ::! 1 de no– vembro de I q ;o . . . }O..\Ql'I~! OE M .\ GA LH.\E~ C.\RDOSü 13,\RAT.\, . Coron e l 111tcrven tor. <.e ar Co11ti11lzo. •

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