52 ou o que fôr decl.irndo ou arbitrado, nos termos da legislação vigente; 2.º) um por cento sobre o liquido a partilhar, aà- judicar ou rntciar; ,.º) dois por cento sobre a avaliaçãa dos bens ar– rerndados elos defuntos e ausentes . Art. 5. 0 -A taxa judiciaria não excederá de ~oos, qualquer que SL'jn o valor da ca us n; nos casos, porém, da lcttra/) do ,1rt. 2. 0 o rnaximo cLl taxa será üc 100$. r.º Nas causas cm que houver a rti gos de rcco n– vcn~10, o valor para a taxa será o do pedido mc1ior. 'J 2.0 Nas causas de valo r inestimavel, n taxn será ,,rbitracla pelo juiz, tomando por base os valores supra mencionados, tendo em <.1ttenção a importancia do ne- gocio. · § 3.0 Xos casos da lettrn e) do ar t. 2. 0 1 se ao pro– cesso prcparatorio ou preventivo seguir-se a acção correspondente, na cribrnnça da taxa devida por esta le,·ar-se-ão cm contei as qunntias já pag<.1s. ,. 4·" • Tos processos por crime ele acção purame nte rri\'ad,1, a taxa será de 100Sr>oo. Art. ü." -A trixa judiciaria e ns custas de que trata esta lei, seriio pag::is por occasião de suhircm os nutos rara a pnm"ir1 sentença definitiva ou interloc ut oria com força dcfinitiYa, que ponlJ;1 termo ao feito em pri – meira instancia. § u111co. A t,1xa scrfi mcluida no calculo elas custas, afim lk ser c.1rregada á parte vencida, e, cm caso al– gu:n, 5LI"á rest1tuida. Art. 7. 0 -0 pagamento da tna judiciaria e da·s custas lle que trat o art. 1 .º serú kito por meio de guias em dupl1c<.1tas 1; distincrns, passad,1s pelo conta– dor elos feitos. , 'o interior do Estado, o pag,uncnto será feito n:15 collectorias. Uma dns guias será a rchi– vada n::i repartição fiscal e a outra junta aos au tos an – tes de lavrado o termo de conclusão . § unico. Nos casos urgcr,tes, _a irnportni~cia será depositada em mão do propno_ contador, qu~' não a poderá conseP'ar por 1!1,~1s de 21 boms. , Art. 8.ª-Nenbum 1n1z ou tnf1u11:1l podvrn profe rir sentença em autos ~ujêitos _ao _q_ue. ~e rcfefl- o í.ltt. 6. 0 , em autos sujeitos a taxa JL1d1cw_na, sem _que con::. te delles n guia do seu pagamento e das custas de q.ue trata o ,irt. 1 .º Art. ()." -Igualmente nenhum esc11vão poderá fa. zcr conclusão para a sentença n que se refere o art. ú .º ~ •
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