51 DECRETO N . 10-DE 21 DE NOVEMBRO DE tn30 Manda que as causas julgadas pelas justi– ças do Estado fiquem sujeitas a uma taxa ju– diciaria. O Interventor Federal do Estado do Pará, usando das attribuições que lhe confere o tirt. 11 do decreto n. 19 .398, de 11 de novembro de 1930, Decreta: Art. 1. º -As cnu~ils processadas peléls justiças do Estado ficaa1 sujeitas a uma taxa judiciari él , calculada sobre o v,llor dns mesmas, Dlém da s cusb1s que são ·cobradas pe los actos praticados pe los juizes, na fórma do regimento de custas, constante deste decreto, e pert~ncem a Fazenda Publi ca. Art. 2 . 0 -A dispos ição do artigo antecedente com– prehende : a ~ as ãcções reaes, pessoaes e su bre o es tado de famili<1; b) as justificações para cobra nçn de divida s pn ss i– vas de hera nças; e) os embargos de terceiro; d) os artigos de prefe rencia ou de rateio, salvo nos casos de execução apparelhada; P-) os processos prcparatori os ou preventivos; .f) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes ou ex• · trajudiciaes, o calculo para adjudicação, o el e transfe– rencia de usufructo, de extincção d 'este ou de fidei– comisso; _g) os requerimentos ou ju_s ti~cações para dissolu- ção de sociedade, fallencia ou liqu1dação de sociedades; h ) as concordatns; i) as arrecadações de bens de defuntos e ausentes; i) os processos por crime de acção me ramente pri- vada; Art. 3.º-Ficam isentas de taxa judiciaria as cuu~as de desnpropriação, processo de nomcnção e remoção de tutores, curadore!- e testamenteiros, as justific1ções de h erdeiros para haverem heranças e legados, as li– quidações de sentença. Art. 4.º-A taxa judiciaria será calculada da se• guinte fórma : 1. 0 ) um por cento sobre o valor do pedido e juros vencidos, a inda que não accumulados na petição ini cia l,
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