50 § unico. Os commerciantes e industriaes ficam obriga_dos a exhibir perante o Delegado Especial os ?eus livros mercantis para averiguações das taxas ou impostos fiscaes a que se reporta o presente decreto. Art. 5. 0 -0 Delegado Especial fica obrigado a apre– sentar directarnente ao Interventor Federal e em cada rnez o resultado do que syndicar e apurar em beneficio da Fazenda Estadoal a fim de se providenciar no sen– tido de se procederá' cobrança respectiva, corno e quan– do o Interventor julgar conveniente. A rt. 6. 0 - O Delegado Especial perceberá pelo ser– viço a que se allude uma remuneração que será arbi– trada pelo Interventor Federal, de accordo com o valor dos trabalhos effectuados. Art. 7. 0 -Aos industriaes estabelecidos com fabri– cas destinadas ao preparo e confecção da borracha cré – pe e demais artefactos de gomma elastica poderá ser concedida a faculdade de continuarem no uso e goso de suas industrias, com quanto que se submetta m a effectuar novos contrnctos, para segurança e garan tias dos direitos e obrigaçôes reciprocas das partes con tra– ctantes, e acautelando DS tributações devidas ao Estado . Art. 8. 0 -Revogam-se as disposições em contra ri o. O Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Pu– blicD assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de no– vembro de 1930. JOAQUIM DE MAGALHÃES CARDOSO BARATA, Coronel interventor. Cesar Coutinho. -·- DECRETO N. 9--DE 21 DE NOVEMBRO DE 1930 Extingue a secção de Estatistica e Infor– mações do Estado. O Interventor Federal do Estado do Pará, no in– teresse do serviço publico, resolve decretar: Art. r.o -Fica extincta a secção de Estatisticu e Informações do Estado, cujo serviço passará a ser exe– cutado na Secretaria de Agricultura e Pecuaria. Art. 2. 0 -Rcvogarn-se as disposições em contrnrio . Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 I ele no– vembro de 1930. JoAQUJM DE MAGALHÁES CARooso DARAn, Coronel Interventor. Ccsar Coutinho
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