10 ser v c rLlrtdcira a .tl ecl arnção co ntra c tu ,il , q:wnd9 se affirm n ser o tlcst in o exc lu s ivo dL ta es íahricns a J.1va – gcm de ho r rn'Chn de tod,1s :is cspccics ; considerando que em foco d trirn1nha !->Ímulcção r, dói , em prejuizo dos interesses fisu1cs 1.fo Fa zen da Estadw1l, ,is taxns d...: L·xportução previ._t,1s cm lc, ex – pressa têm s id o hur l,1d,1s, quL' r no toc, 1 nte á qud lidndc d u producto lat,ar/11, qu~ r 1w toc ,mk á ~llc\ cl,1ssific 1- ção 1rnturnl; considcrnndo ser urgentQ dchelL1 r, Lie v ·z, cmc– lhnntes desmand os dos governos p,1s ·ad,is, urna. das ori gens do d ecrcsc irn o n su t.1 ,r r d,1s rend:1s J ublicas , D ec re t a: Art. 1. 0-Fica rn , desde já, de nenhum effeito, po r nulli dnde substnoc i,11 in s·111nvcl, todas as I is e CLn1se– qu entes ntrnctos rcnlizatlo::; pelos governos pre -r e\'O– l uc ionar ios, r eferen tes a í,1bricns ou usinas, in st,\llntbs n o Estad o , para lav,1gcm de bo rrnclrn de toLlas -..1s qua – lidndes. Art. 2.0-Os i,1du stria es que in c idirem e forem achados incursos nas dispo s içõe::, a que se vem de a llu– di r, ficarão ob ri gndos a pagar á Fnzendn Estndua l as 1.li ffercnçns que se verificarem, qLwnto ós L1 xns ou im– posto:.- de cxpo rtnção d ·v idos ao E::,la lo, desde ~ pr i– m e iro embarque o u rern 'SSi.l pnrn róra do Est.1 d o. § unico. O Interventor Fedem! tom.irá ,1s p n.:rn u– çõcs necessarias e usnrfl dos meios prevent ivos e ,1sse ◄ curato ri os pa rn gnrn ntir a c íftci .ncia d,1s medi da s Íls• calizadoras em benefic io da Fnzc11da do Es t nd o . Art. 3. 0 -Um Delegado Espec inl, nomeado pelo Int erven to r, exe rc erá ::is funcçõ es de :iy11d ican c i,1 pura execução do prese nte decreto, P? le ndo o mesmo íunc– cionnrio des ig nor os seus a uxtlwres, em numero que não exceda J E' quntro e que sejam idoneos e de sua inteira conftnnça . Art. 4.0-Ao D c legn do Espec i::il incumbe : a r evisão de todo os de s pachos d0 expo rt ação exis te nt es nn Re• ccbedoria de R e nd ns do Estndo e repar tições íedcraes, estatlu nes e n1u11icipacs, hnncos e ,·,1 sns b:111car iri s, as ir:.forirn_1~·õcs e documen tos que :ie fi ze rem pr<.:cisus :.-10 escla recime nto e effcc tu ação da missão de que L': inves– tido extenden,J o -se da mesrna íórmri, as su,1s attr ibui– çõe; qunnto aos estabc lec imcn t~ls c~:1n1:1erciae_s e in• dustrines, o u onde o Ddegndo E:ipccwl JUlgnr 1mpres– crnoivcl obter esses informes e documentos para exe • cução fiel do::, di:.-positivo::, deste decreto .

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