. 46 4) De~quite, quer litigioso, , .quer por mutuo con– sentimento· 5) Nu!i'idadc e annulhiç.$io do_casamento; . . 6 ) Justificação pora a prgva da edade para o effe1to do casamento. . Art. J. 0 -As duvidas suscita-d~s pelo escrivão pri- -._ ~ea_ti vo _d e ~asamentos serão ~ré:soldd, 1 s pel? juiz de di- !to da prime ira v·ua na capital, e pelos JU1zes de di- r e ito O < ' < • as comarcas do interior. Ar~. 4.º-A i)rova da edade dos nu_bentes será f~ita por me1_0 de certidão extrahida dos 11 vros do registo de nusc1 men tos ~ _I. º Si não· fôr encontrado ou não tive~ sido feito 0 reg isto, tratando-se de indivíduos ~asc1_dos na vi– g e ncia. da lei do Registo Civil, dar-s~-a a J~stifica~ão do fac . o , co .n ass istencia do promoto1 publico, e Jul– f~Ja proce,!e1!te , o juiz ordenará a abertura do termo, poi~do ao in teressdJ o n multa de 10 a 50$000 em sello,_ inut ili zado no te rmo . . •· S 2 ·º Si se tra ta r d e individuo nascido ant es da \igencia d,1 le i do R ea isto Civil, será pro v,tda a edade , ante _quJJquer jui zo p~ r meio J e justificaçã o com assis– ~cnc_1a do promot;r pu bli co , e entregue á parte, será Junta •~ 0 processo de hab ilitação . . . Ar t. 5- 0 -A sen tença qu e julgM pro ced_e nte ou 1m- ~i occJcntu a justificacão não fará cou sa Jul gnda, po- uendo em l · · f I b ' qu.1 quer tempo se r aprec ia , o o va or pro- . aut_cfi' Jclla cm acções qu e ~e re lacion em cu m os factos J ust1 11.:ados. ~rt_- ~- 0 - Revog<1m -sc as di spo siçõe s en~ contrario. . btll<lcio do Gove rno do Es tado do Para , 18 de no· \-em ro J e 1930. . ]OAQun1 DE MAGA LHÃES CArrnoso B ARATA, C oro nel Inte rve nto r. Cesa r C(" u tin ho. -·- DECRETO N. 7-DE rn DE NO VEMBRO D E 1930 Dú Regulamen to á Secre ta r ia de Ag ri c ul– tura e Pecuaria, cre,1d.:.1 pe lo Jec n. 1, de 12 do corren t e mez. <? Interventor Federal do Es t.ido do Pa rá , tendo cm vista <~ decreto P., 1, de 1 2 do corren te , q ue c r eou a Se..:r~tana de Agricultura e Pecuaria, resol ve ba ixa r o seguinte decreto :
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