44 Art. 2. 0 - Todo o patrimonio pertencente ás socie– dades ex tinctas a que se refere o art. 1. 0 , será confis– cado pelo Estado cio Pará e rcspo11Ller'á, economica– mente, pelas culpns e responsa bilida.cles dos referidos presidentes, em beneficio da pobreza lesada pelos seus artificios fraudulento:=. . Art. 3'._ 0 --:-Revognm-se as disposiçõe$ em contrario. O se·éfetario. de Interi'or, Justiça e Instrucção Pu• blica assim o faça exec utar. Palacio do Governo do Estado do P ará, 18 ele no• vembro de 1930 . ]0.\Ql'.n{ DE MAGALH~ES C ARDOSO B ARATA, Coronel Interventor. Ccsar Coutinho. --·- DECRETO. 1 • 5 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930 Determina o prazo de 40 dias dentro do qual a Santa Casa de Mise ricordia perde rá os direitos de exclusi v idade nos serviços ele en· terrnmentos e funeraes. O Interventor Federal elo Estado do Pará, consi– derando que a ~ei cstacloal n. 2.507, de 9 de r:iovembro de 1q25, auctonzou o Estado a avocar para s1 a exec u– ção dos serviços funcrarios e ente rrnrne ntos desta ca– pital, co~o mc:dida de hygiene publica; e . cons1~erando q~e dentro das attribuiçõcs que ess_a lei conferia, aos quinze dias do mez de mJio de mil novecentos e vint0 e oito foi lavrado um t e rmo de contracto enlrt; o governo' do Estado e a Santa Casa de Misericordi~ ~lo P~1rá, pelo qual. esta instit~ição obteve a. exclus1 v1Jad~ Jos scrv iços nci ma refend<;>s, monopolizando, por esta l<Írrn,1, tal 1.:specie <le negoc10; mas, c_o!1sidcrnndo que o mo 11 opolio é manifestação d_e favont1smo, crcaçfü, de arbítrio evidentemente hosti l aos r,rincipios le libcrlladc an~pdrados e de1:0nlliJos pelas cor!qu1stas cb R.cvr,lução triumplrnnte; a1~1da . co11s1dcrand<) que: n S: 111 t:i Casa de Misencordia, merecc~ora que é, como instituição de caridade, <l:os favores do poder pu lico, r)ão deve, em todo caso, IO· clu-ir vntrc esses favores uquellcs que aherrcm e offon– dam essas mesmas conquistas de liberdade e igunl<lü1-lc;

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