31 Art. 3.' -Revcrt rão dcíinitivarnc11lC' 1 a r.i o patri– tnülllü e.lo Estado du l' a ró, sem que este fique rcspou· suvel po r indemnização a lguma, todas as te rrn s de cas· tanhacs ndqu i!·idas por co11cess1-,cs ou aíurarn ·11tus pe r· 1 1 du os . .\rt . . i. 0 - - Todus us ca s t.rnlwe·s ,1 que ~1; r c ft: re o presente d ec reto, se rão alu gados, Lle acco rdo com o rcsp cc ti vu reg ulamen to, por fu11 cc iu 11ari os ído ll eus per· tc-nc e ntcs ao quadro ele fazenda elo Estado, nomeados pe la Junta Governativa. , -. r .º Esses fun cc io nari os pe rcebe rão pelo serviço . alluct1do uma diJria arbitrada pe la Junta Governativa, além_ dos vencimentos respec tivos. . . ~ 2. 0 A Junta Govern,1ti va Pro\'isori,1 r egulamen– tara os cont1 actos de locaçfio, t e ndo e m vi~ta garantir o trabalho para todos, ev itando o mo nc polio por par- te dos locado r es. . Art. 5. 0 -0 Estado do Pará recebcrú de todos os cas~anhaes, na proxima safrn , 5% sob re a pauta que se venficar semanalmente na Receb edoria do Estado, onde se verificará a cobrança, fi cando prohibidos os locadores uc ex ig irem do s cxac tores pe rce utagem maior que aquella r ecebida pe lo Estado. Art. 6. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim o faça exe– cutar. Palacio cio Gove rn o do Estado do Pará, 7 de no- • vembro de 1930. A:-;-To~10 R ocER10 Co1.,1BRA Or.-rn,·10 I S.\I.\H 1:-: 0 s.,R,\IE:S:TO DE CASTRO, MAKlú M. Ci 1 EI010>:T. j_✓ ~1dn..: Lc1111dro l1i11ll 1' iru. -·- DECRETO ;,; _ 12--DE 8 OE ~O\'Et-.IBRO DE 1930 l)ú nova o rgnniz,1ção no Gahinetc dn Co– vcrno do P nrú. A Junta Co,·erntlti,·a Pro \'i~ori,1 do Estado d o Pará, cons idernllllo que, para bô.i norma d os se rvi ços e economia orcnrnentaria, necessar io se torna uma reforma no GnÍ)inete do Go\'erno Provisorio, · Reso lve: Art. 1. 0 -Ficam cx tin ctos os cttrgos d e o rtlcial d ~ Gabinete uuarda-mobilia, co r reio e ajudanh: de cha11J• ' b . feur.
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