'27 s \ n 1 ;. 1 ntc·n ha s '> c n1 cquilibri 0 111~s, s i 111 , 111n1\.-:hc r~1pí– d a m ' nt Pélía o :,aldo impresc indível que o Estado éx i- ge para liquidar o vnus d e suas dividas; · Considerando, tin ,llme nte, qu e, assim, quer çêlo aspecto techni co, q ue r pe lo aspecto aclmin1strati ··o, que'. pe lo a pccto economico, :,e faz in ..1dia_vel a 1:coi·– gan1zação da fnrç n Publica Mi li tar do Estad0, 1 >ec rC' t:t : Art. r. 0 -A Forca Publica Mi lit,1r do Estado do Parú te rá o seguinte ..:!ffe'c tivo : 29 o rti c ia e:, ac ti\·os, assim di sc riminados : 1 tenente co ronel; 1 major; 4 cap it ães; 8 1. 0 • te ne nt es, 1 l 2 °• tenente:, · 1 c~pitão-111edi~o; r 1 .º t enente -m edico; e 1. 0 tenenlt:-vcterinario; r 1. 0 t erie nt e -c irurgião -de nti sta; 2 sa rgen tos-ujudantc s: () 1. 0 • sargentos; 9 2. 0 • sargento s; 22 ~-º' sa rgent os; N cabos; e 282 praÇéls. § I. º O ca pitão-med ico , o 1.º te ne nte-medico, o i_o tenente-ve terinario e o 1.0 t e nentc-cirurg iã o -denti~ta poderão ser co ntrnctados. § 2 . 0 As praças qu e ti verem ele fazer parte de des– tacame nto elo interior se rão esco lhida s en tre as 282 que fr1zcm parte do effec tivo da Força Publi ca e te rão seus vencimentos pagos pelas lntendenc ia s Municipaes onde se r v irem . Art. 2.º-A Força Publi ca Milit.1r do EstaLlO cons- lituir -se-á lLl segu inte fórnrn: 1 Pe!o tüo d e cümmando; 1 Companhia de fusikiros e volteadores; 1 Compallhia C'x tranumcrnria para fornect>r desta– ca mentos para o inte rior; r Pelotão dê cavallnria; r Unidade d(! administração.

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