24 OECRETO N. 6-DE 4 DE NOVEMBRO OE 1!)30 Annexa varios munici p ios do Estado e fixn os subsidies cios r espectivos intenden t es . A Junta Governativa Provi sor ia de, Estado do Pará, tendo cm vistn a necessidndc de r eorgnn iznr a divisão territorinl do fütado, relnliva á distribuição d C's rnu– nicipios, parn pol-os de accordo com as cxigcnc ins lLI ndministr,1ção e ,1ttcndendo a que os munic ípi os d e rentl;i inf..:rior a cincocnta contos de réis (50:000Sooo), não podem kr vida autononrn, rois tal renda não al– cança nsscgurar a l!xccução dos serviços locc.1cs e sem esks é i1Úc.:iromcntc inutil n o rganização municipal, visto que naqucll~ caso limita- se o intende nte a r ecc -· hcr os r~~itos e em seguida a gasta i-o s n o 1x 1ga in e nto dos funcc1onnrios· attcnclendo a' quL' scuundo se verifica d a ultima Mensagem do govern~ deposto, dos 5:2 rnun1c1p10s que const1tuc:m o Estndo :;órncntc 22 apresentam r enda su– perior áquelle limite; ntlcndendo a que, nssim, é aconselh avel annexar os _mu11icipios de pequcnn rend,1, o que só t orna rá exe– qu1vel uma administrnção proficu;i; . atte?1dendo n que o cntcrio geogrnphico é o mais log1co parn, por ellc, se dctermin;ir essa an nexnção ; nttendendo a que a importancia fronteiriça dos ª!1tigos municípios de Montenegro cm limit e com a Guyana Franceza, de Vizeu em limites com Mnrnnhão, de Conceição de Araguaya em limites com Goyn e Maranhão, de Fáro e J11ruty cm limites com o Ama– zonas, e de Itaituba cm limites ..:om Matto-Grosso exigem ~ sua constituição cm tcrritorios sob a nd mi– nistrnção de delegado::; desta Junta, pa ra que o Estado arrecade as respectivas rendeis e nlli promova o que necessari0 seja, a fim de attender aos problemas de– correntes d.. 1 cspeci,11 situação dessas regiões; atteudendo n que c,s t:iubt:iidios dos intendentes, con– soante o systcrna usado pelo governo de1,osto e seus antecessores, con:;tituern inilludivel f,iscinação pa ra a disputa ;i esses cargos pelos politicos, que só pret~~– dcrn o hem estar proprio em detrimen to da coll ec t1v1- dade; atkndcndo a que c:ssct:i subsidios não pnssnvam de retrihuições exaggerndns, com evidente disparidade ante .is I cci::it..1~ d os mt111ic1 pius corret:ipondcntct:i,
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