148 considera ndo qu e á Sec retc1ri a de Ed ucação e Saú– d e Pu blica, cread a pelo decreto n . 20 , de 25 de no– vembro de 1930 co rrent e , na fó rma do disposto no a rt. 2.0 do me ncio n::i do dec reto, incumbe a adminis– t ração a todos c s estabe lecimentos hospitalc1res e sani– ta rios, bem como dos estabelecime ntos, instituições e repartições publ icas, qu e se pro po nham á realização e est udos, serviços o u trabalh os qne di ga m r es peito ao fi m a que se dest ina esse de pa rtame nto estadua l, como i>ej am : ens ino de bell as artes, de aprendizes artífices, estabelecimentos de ensino primaria, secunda rio, su• per ior e commercial do Es tado do P ará; considerando que , pa ra melho r ma rcha dos se r v i– ços publicas de hygiene e instrucção , se impõe a ne • cessidade de s ubo rdi na r todos os hospitaes e estabe le– cimentos de ens ino custeados pelo G ove rn o á me nci o– nada Secreta ri a de Edu cação e Saúde Publica, Decreta: A rt. 1 • 0 - - Ficam de pe nde ndo da Sec re tari a de Edu– ca ção e Saúc;le Publica os seguintes es tabelecime nt os hospi talc1r es e sanitarios e de ens ino, todos s ituados neste Estado : Ilosp icio de A lienados, Asylo de Men– dicidade , Enfermar ia Mi li ta r dos Bombe iros Munici– pae s , Hospital S . Sebastião, Hospita l S. Rocque e I-l os – pital Domingos Fre ire ; Escola Norma l, Gymnas io P aes de Carva lho, Instituto Lauro Sod ré , Instituto Gentil Bittencourt, Instituto Carl os Gomes, In stru cção Pri– ma ria do Estado, Bihliotheca e Arch ivo Publico, Or– pha nato Anto nio Lemos, Fac uldade de Phar rn ac ia, Fa– culdade de Dire ito e Museu Gceldi. A rt. 2.•--Revoga m-se as diposições em contra ri o. O secre ta ri o de Edu cação e Saúde Publica ass im o faça executa r . P alac io do Gove rn o do Estado do Pará, 31 de de– zembro de 19 30 . JoAQCn1 DE M AGALHÃES CARDOSO BARAT... , Ca pitão Inte rve nto r. .\Jar io M. Chernwnt DECRETO N. 78- DE '27 DE DEZEMBRO DE 1930 A nnexa vn ri os muni cípios do Estado e fixa os subsíd ios dos respecti vos pre fe itos. O J 11 ten·entor Federa l do Estado do Pa rá , por no– meação legal do Governo prov iso rio da R epublica, usando dt: suas attribuiçües, e, ..
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