o 145 Art . 8. 0 - A q ua rta secção- Expa nsão c co no mi ca e Estati sti ca --qu e deve rá promo ve r a p ro paga nd ,1 el o Es– tad o e o se rvi ço de es ta ti s tic a, co mpo r- se-á elos se– guintes fun cc. io nar ios : U m cbe íe de secção . Um prime iro o ffi c ia l. U 111 segund o o fíi cia l. • Um te rce iro o ífi c ial. Um clacty logrnpho. Art. 9. 0 -- 0 Gove rn o do Es tado se deixa o dire ito de crea r futurn111 e nt e novos ca rgos na Secre ta ri a de Agri cultura e Pec uari c? , ass im se to rn em n0 to riame ntc necess:1ri os , fi ca ndo o sec reta ri o de Ag ri cultura e Pe – cuari a :l co ntrn ctar assa la ri a~l<'>S pc1 r,1 se r v iços c xtrao r– dirrnri os, de nt ro das ve rba s votadas po r le i. Art. 10 .- R eYogam-se 8 S disposi ções em co ntrari o. Pa lac io do G ove rn o do Es tado do Pa rá , 30 de Lle– zem bro ele 19 30 . J OAQU IM DE M AGALH ÃES CARDOSO BARAT A, Capitão Inte rv e nt o r. Hugo N . Sa11 tos, sec retari o de Ag ri cultura e Pectt a ri a, - - DECRETO 1 76-DE 31 DE DEZEMBRO DE l!J30 ... Ma nd a seques trar o de pos it o fe ito pelo dr. fü1rico de Fre itas Va ll c , no Banco do Pará, des ta praç8, em quanto baste para pagame nto da restitui ção da quantia de treze con tos e novece ntos mil ré is ( r 3:900$000 ). O Inte r ve ntor Federa l cio Esta do do Pa rá , po r no– :n eação lega l do Gove rn o p rov iso ri o da R e pu bli ca, usa ndo das s uas att r ibuições, e, co nside ran do q ut:! pelo d ec. n. 19.398, de Ir de novembro ultimo, fica m s us pe nsas as ga ranti as consti• tu c io naes e exc luída a ap rec iação jud ic ia l dos dec re • tos e ac to s do Gove rn o p rc v iso ri o ou dos inte rve nto– res fed e nies praticados na confo r n-, idade do refe ri do decreto ou de s ua s modificações ulte rio res (a r t. e;. º); cons ide rando que o in te rve ntor terá, em r e lação á Const itui ção e le is estad uaes , de libe rações , pos tu ras e act os mu ni c ipaes, os mesmos po1le res qu e pe lo ci– tado dec re to cabem ao Gove rno prov isorio r e lat iva-
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