142 material empregado nesse serviço, accrescido de dez por cento (ro %) Art. ro--A expor tação ele ce reaes não expurgados será punida com, ~1ulta cle,~uinhent?s mil réis (500Sooo) a um conto de re is (1 :000~000 ) 1 e igualmente a vencia ele sementes não immunizadas parn plantio, multa essa imposta por qua lquAr_ funccionario ela Secretaria de . Agricultura e Pecuana e cobrada pela Secretaria de Fazenda do Estado. Art. r 1.-Revogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de de– zembro de 1930. JoAQUIM DE MAGALHÃES CARoo:;·o BARATA Capitão Interventor. ' Hugo N. Santos, secretario de Agricultura e Pecuaria. -- DECRETO N. 75 -DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930 Dá no~ 1 0 Regul amento á Secretaria de Agricultura e Pecuari a, creada pelo decre– to n. 1, de 12 novembro do corren te an no. O Interve nt o r Federal do Estado do Pa rá, consi – derando que desde a data da organização da Secretaria de Estado da Ag ri cultura e Pecuaria varies e vultosos serviços foram a ella avocados e qu e a esta Secretaria de Estado ai nd a deverá esta r affecto o lançamento do imposto territoal ; consi derando que os serviços da Sec re ta ria ele Agricult ura e Pec uari a deve rão ser cre<1dos de accordo com as necessidades que se forem fozendo sentir e não arhi t ra ri amen te; conside rando que essas necessith1des, obrigando á creaçãu de novos SC'rviços, implicarão num :i ug n1 e nto de funcc iona ri os da mesma Secre taria de Estado; considerando que o decreto n. 7, ele 19 de no– vembro do corrente 811110, que deu r eg ul ame nta ção á Secretaria de Aµ-ricultura e Pecuaria, fel-o em moldes restrictos, que não permittem acç ão efficiente aos se r• viços da mesma Secretaria, o que torn :i nccessa ri o. nova organização á met,ma Sccrt:Uiria, Ret.olve :

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