o 141 . con s ide rando qu e a immuni znção das se me ntes destinadas .ao plantio se fa z ne..::essa ri a em be nefi c io da sanidade vege tal; e, cons ide rando qu e a s ituação eco nomica do Esta– do não pe rmitt e o estabe lecimento el os se rviç os em apreço gratuitamente, como ali á s é fe ito em dive rsos pontos do paiz, Decre ta : Art. 1 º-O se rviço de ex tin cç ão de formi g,1s se rá feito de coope ração com as Pre feituni s Muni cipa es e parti cul a res, se ndo qu e o Estado se o bri ga rá tão 50- menk ao forn ecimento de technicos pa ra o re fe rido serviço, corre ndo po r conta dos so li c itantes as des pe• sas com ingredi e nt es e pessoal necessari o . Art. 2 . 0 - Ficam os pre fe itos muni c ipa es obri gados a solicita r a coope raç ão da Secret a ri a de Agri culturn e Pecuaria toda a vez qu e se to rnar ncce~sari a a cxtinc– ção d e fócos. Art. 3. 0 --0 se r viço de extincção de fo rmi gue iros só se rá g ratuit o quando se tra tar de solicitação por pe– qu eno la vra cl o r, localizado em lo tes co lon iaes do Es– tado e reg istado na Sec re ta ria el e Ag ri cultu rn e P ecua– ria. Art . 4. 0 - Em todos os municípi os do Es tado fi cam exrressame nte prohibidas a impo rta .;:ão e ex portnção de cereaes sem pré vio expurgo e immuni zação . Art. 5. 0 .-Ficam o bri gados ao expurgo todos os armaze ns des tinados a de pO$ito de productos ag ri co. la s, não só os da ca pital como os loca lizados no int e • ri o r cio Estado. Art. 6. 0 -Os se rvi ços de expurgo se rão fis caliz,1- dos pelos delegados da Sec re taria de Ag ricultura e Pec uari a, no interior do Es tado, e pelo e nca rr egado do expurgo, na capital, e pode rã o se r fe itos no proprio d e pos ito o u armazem do comme rciante. A rt. 7. 0 -Os volum es de productos ag rí co las já e xpurgados e de seme ntes immuniLad ,1s des tinadas ao plantio levarão o sin e te da Secreta ri a de Ag ri cultura com os di ze res «expurg ado;, ou <" Ímmunizado>. A rt. 8. 0 - O propri eta ri o de d e pos ito de ce reaes fi ca o bri g,1d o a expurga i-o e immuni za l-o semestral , me nte e ' qu a ndo, po r for ça el e pragas vc rifi ca ctas nC?s cercacs da região, a isso fôr intim ado pela Sec retana · de Agri cu ltu ra e Pec ua ri a. Art . 9.º- Ü cus to cio expu rgo e da immunizaçã0 de ce reae!> ou !>e men te$ será ava li ado pelo cu!:> tO do

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