136 :.:....,. ~ DECRETO~- 72-UE 29 DE D.EZEMBRO DE 1930 Torna ob ri gato ri o o reg isto de d ir-Io– mas de cngen heiros<1g ronomos, agro no– mos, medicos -vetcrinarios, vete rin ar ios, c.1pa tnzes rumes, nrndores, criado res e la- vradores, bem como o de productos in - IJ' dustri aes de ori gem Dnimal ou vegeta l desti nados á exportação. v O lnten·entor Federal do Estado do Pará, Q1 usando das a ttri buições que lhe são confe ridas, üecreta : Art. 1. 0 -Os engenhe iros-agronomos , agronomos , medicos-veterina ios, vete ri na ri os , capa tazes rumes, aradores, criadores e lavradores ficam obrigados ao re– gisto na Secretaria de Agricultura e P ecuaria a fim de poderem exercer sua profissão. Art. 2. 0 - Ficnrn tnmbem suje itos a regi sto na mes – ma Secretaria os productos industriaes de origem ani– mal ou vegetal destinados á exportação . Art. 3. 0 - -Para esse fim será rigorosamente obse r– vado o Regulamento que este decreto baixa. Art. 4."-Revogam-sc as disposições cm contrario. O secretario de Agr icultura e Pecuaria .:issim o faça 'é'xecut.:ir. Pnlncio do Governo do Estado do Pará, 29 de de– zembro de 1930. JOAQUI~! DE MAGALHÜS CARDOSO BARATA, Capitão Interventor. Hugo N. Sa1ltos, secretario de Agricultura e Pecuaria. -·- Rigulame1ito para o registo de diplolllas de cngrnhci rns•af!rO 1w11ws, a[[rO no mos, mcclicos-7Hlcrinarios, vetcri11arios, capatazes rura('S r aradores. Art. 1 . 0 -Fica crendo, na Secretaria de Agricultu– ra e Pecuaria, o registo de diplomas <l c engenhciros– agron omos, agronomcs, med icos-vete rinarios, veter i- narios, capatazes ruraes e aradores, como cond ição indispensa\·el ao cxercicio dessas profissões. Art. 2. 0 -O registo será feito cm livro apropriado, ficando estabelecidas as taxas de 208000 para o registo de diplomas de engenheiros-agronomos, agronomos,
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