128 Art. 2. 0 - Qualquer pedido de i.nfo r mações so li ci., tado_ pela Sec re taria ele Agricultura e Pecuaria ás re,. p a rtiç ões publicas estaduaes e municipaes . deve se r solucionado dentro do prazo el e dez dias, contados da data do seu rec eb ímento . Art. 3. 0 -Inco rrerão na multa de vinte mil. réis (20Sooo) a um conto de r é is (1:000$000) e no dobro em caso de reincidencia, os fun ccionarios ele que tra ta o artigc preceden te, que se rec usarem, sem motivo justo , a fornece r, dentro elo prazo me nci o nado, as in – formações e dados pedidos, sendo a multa imposta pelo se::retar io de Agricultura e P ec ua ri a e cobrada pela primeira rep .1rtição fiscal competente . § unico. A's empresa s particulares· que se rec usa: rem a fornece r os dados e esc la rec ime ntos soli c itados pel:.1 Secretaria de Ag ricultu ra e Pec uar ia, o u fo rn ece– rem e r roncos ou falhos, serão applicaclas multa s iguaes ás acima estabe lecidas . A rt. 4. 0 -0 funccionario do Estado qu e fornecer dados ou informaçõ~s folhas, c rron eas ou adulteradas, conforme a culpJ que fôr apur,ida e a gravi dmk elo facto. a juízo do Governo do Estado, soffre rá as pena – lidades de repreh~nsão, suspens:1o e Llem is~ão . Art. 5. 0 -Todas as empresas de tran spo rte de ge– neros e mercadori..1s de qualqu-..:r espcc ie são obriga – das, desde o dia I de j aneiro de 1931, a env iará Secre– taria de Agricultura e Pecuana cópias dos manifestos de entradas e sabidas. Art. 6 . 0 -As empresas indu s tri aes e com mercia es, institutos tb creLlito, soc ieclacles de beneficencia e as– sociações de qualquer caracter devem e nviar um exem– plar dos seus balance t .s , halanços e relatorios, quando os puhlicar, á Secretaria de Agr icultu rn e Pecuaria. Art. 7. 0 -Revogam-se as c.l1sposiçõcs em contrario. O secretario de Obras Publicas, Terras e Viação assim o raça executor. Palacio do Governo do fatado do Pnrú, 27 de de – zembro de 1930. JOAQUIM DE MAí.ALH.\ES C\l(DOSO DARATA, Capitão lntcrvcut1Jr. ll!rt;o N. Santos, secrcü1ri o Lle ,\gncultura e Pecuaria.
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