• • 121 .DECRETO N. 65-DE 2-1 DE DEZEMBRO D E 1930 Crêa um jui zo pa ra as d e rn a ncln d q's po b res, ai.é o vn lo r de 500, 'ooo . J nt e r ve n to r Fed e ra l do Es tado d o Pa rá, po r no – mea ção legnl do Gove rn o p ro \·iso r io dn R pul licn, usand o de s uDs utlribu içõ es , e, cons ide rnnd o q ue á po b reza se im põe umn prote– cção jUtl icia ri a, q ue fnc ilite a o s se m r ecurso s l e va r ao . p ode r co m pe te n te ns s u,1 s qu e ixas e dere nd e r os s e us di re itos; con s ide rando q ue o po bre s e vê tol hi do c m d e – rn nnd a r cm ju izo i:,o r ausc nc ia do s me ios pec un i,1rios para pl e ile,.1r o c u d ire it o , dndas as d ~' lo nga s e a s e x– cess ivas des pesa s der ivadas das acçõ es leg i lê1Llns 1,0 p ro ce sso d o Estado; co ns id e rnndo qu e a Ju st iça pro 111 pt a e b,ua ta é u 111 el o s impe rat i vos d o rroccsso pnra a possib ili dad e de app l icaçã o do di re ito, D ec re ta : A rl. 1. º - A pessô.1 qu e, i:; o r s ua cond ição de po– b reza, não pude r foz e r fa ce ás des pesas d e UITi él cl e nrn n– da ci vd d e val o r a té 500$00 0 (qu in he nto s m il ré i ), p od e rá, co m a tt es t a cl o de m i"c rabi l id nde, pass,1l o po r a ucto ridn cle jud ic inr ia e~ po lic inl d o se u d o m ic ilio , se r ass is t ida pe lo prom o t r pu bl ico · 11<1 sé de ela co ma rca o u pe lo a !j unc to nos üi stri c tos J ud ic ia r ios. . A rt. 2.0-J\ss im re p rese nt ndo , o u po r si me smo , o a uc to r, ex po nd o, e m pe ti ção , ind ' pe nd e nt e me nte de se ll o , o f'act o o u fa c to s el e ou c res u lt a o s u direito o a obr igaç ã o do réu, r um as -n~cess .:i r ias e speciÍ!cações e es t irnn t ivas d o va lc1r, qunndo nã o rô,· de te r minado , r e– q ue rc rú s ej a o réu c itndo p 'ss o ,ilmcn tc, o u po r me io . el e cnrt n pe lo co rreio com r ec ibo de vo lt a, pan1, á pi"i• m e irn audicn é ia elo juí zo , vê r- se -lb e~ propô r a acção , sob pe na de r e ve li ,1. § 1.° C o m pa rece ndo pesson lrn ' t.t c o nuctor e o rJ u, o u po r procu rad0r, co rn po Ll e res espec iues , o jui z fa rá n le it ura da pe t içã o e d oc nme 11tos do a uc to r , e aco n~c – lba rá as partes a se co nc ili a re m s o b re o o b jcc to da acçã o , expondo com cla r ew os in conve ni e n te s de uma de manda pnra a m bas ns pa rt es . § 2. 0 Se o ré u con fessnr n ob ri gaçi'io e, n.J o ohs t~n– t~, se negnr á s ua sat is fncção , ha , ·e r- se -á ,1 C()n c ili nção p or fei ta.

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