120 o u por i nte rrn cdi o el o chefe ·da cl asse n qu e pe rt e nce r o runcc iona ri o. A rt . 16-- 0 íuncc io na ri o qu e so ffr e r inte rru pção na funcçii.o por d e 111 issão do se r v iç o p ub li co não pode conta r o tempo a té e ntão e m se rvi ço effcc ti vo, sa lvo r e lrnbil itêtção d ec re ta da pe lo Po de r Exec uti vo, e m caso el e demissão ad-nu t 1111i o u a purada em p rocesso ide n• · t ico ao que o r igino u a se nt e nça da de mi ssão . Art. 17.- 0 Gove rn o Re \' o luc io na ri o p romove rá a revisão das apose ntado ri a~ , ju b ilações, refo r mas, r e– servas, dispon i bi lidades, e tc. q ue gosavam c,s fun cc io – narios da :Jn ti ga organ ização rep u b li cana es tad ual, para o effeito de reg ul a i-as, pe lo d isposto nes te dec re to , sendo desde logo conside radas como inex isten tes as que não se enqu adra rem nas de te rm in nções e co ndiçõ s da aposentador ia, ta lqual é es tabelec ida po r este ac to . § unico. Os funcciona r io~ a q ue se refere o pre– sente artigo perceberão os venc imentos da an ti ga ta– bella por que forc1m apose nt;c1dos, jubilados, r e lorma – dos, etc . Art. 18.-0 tempo grac ioso contado cm favo r dos funccionarios não ma is se rá compu tado para aposen – tadoria. Art. 19.-Não será computado pnrn effc ito de npo sentadoria o tempo em que o funcciona r io es teve com licença para interesses particulares, nem o tempo de licença para trntamunto de saúde, supe r io r a 6 mezes ou o em que. exerceu qualquer commissão ex t ran ha aos interesses do Estado. Art. 20.-Não serão descontados: - o tempo de suspensão por processo em que forem os funccio na– rios absolvidos, nem o tempo para ent ra r em exerc i– cio nos cargos de remoção, pe rmuta, ou qua lq ue r o u– tro que impo1 te em mudança no lagar por pra zo a té 30 dias. Art. 21. -O Poder Executivo nomeará uma com– missão especial para fazer a revi$ãO das apose nt auo– rins, jubilações, reformas, reservas, disponib ilida des , e tc Art. 22.-Revogarn-se as disposições em con tra ri o. O Secretario dü Interior e Justiça ass im o faç a executar. Palacio do Governo do Estado do P ará, 24 de d e– zembro de 1930. JO,\QUii\ DE MAGALHAES CARUOSO BARATA, Capitão interventor. Cesar Coutinho . • t

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