• 119 n nrio de n11.: nos de 15 ~11111 os, invnlida los no serviço d o Est.1clo, nos termos já rder idos no§ unico d o nrt. 3°; b) aos funcci<. 1 11.irios de mais d e 2; nnn os se rão d ,1dos or l ' nado.- pc>r i11t e irn , co mpr eh e ndidas todas ns Qrnl i ÍtC ,iCC)l'::-. · ,\rl. ·H : -- 0 co111 pulu do scn·iço e o::i ,·e nc imc nlos, quando o í'u11ccion,1r io req ue re r a apo cn lndo ri ,1 por 11ãu desci 1r co11 ti nuc1r n1> :1 rgo, obedece rão as scguin• tes r egrn:--.; a ) ,ws funccionn ri os d e mais de 30 nnnos até 35 , in clusive, n t e rçn pa rl e dos mesmos venc ime ntos; b) aos funccio uarios d e mais d e 3=; an nos se rão clH dos os venc i1n e nros na razão da me t.1de dos mesmos ,·cncirncntos. \rt. 9. 0 - Todo o funccionario que a tting ir a edc1 dA de 65 nnnos, c:om 35. pelo me nos, de serv iços publicas, se rá ,11 osen taclo n c riterio d o Pod e r Ex ec utivo, perce– be ndo os vencimentos integ ra es el o ca rgo qu e exerc ia . J\rt. 10-No c,1so d e extincção elo carg0, o funccio– n ario publi co pe rceberá os venc imentos respectivos nté se r ,1 provcitado noutt a s func ções , d es de que tenha m,1is dl! 10 annos ele bo ns se rviço publicos no E tado do Par.í , leve nd o se r v ir ob ri gato ri1m en te e m qunl• qu e r Yngn, ele c.1 rgo da mesma nnturezn o u classe, qu ,wsquer que sejam os venci men tos cl es t n. Art. 11.--0 fun cc io nnri o aposen lndo ficará ir: com – pntibili zado p:irn qua lqu e r funcção publi ca , in c lus ivé as electivas, sob pena de pe rda imrneclinta elas vn nta– gcns da nposcnt;1do ri n. Ar l. 12 -A nposc ntndoria se rá co nced ida ao func– c ion,1r io com as vnn tagens Ja ultim a fu ncção exerc i– da, se o runccionario nesta ti,·er contado pe lo m e nos doi s ann1JS, sendo dndas as vantngens do ca rgo a nte– ri o r, caso não reuna es te tempo. Arl. 1,3.--0 funccionario aposentado continuará -:om os descontos p,1ra o mo nte pi o, nos t e rmos do r espec ti vo r'gulnrncnto . ,\rt. r f.-0 funcc ionari o nposc ntndo não fi c:i isen– to cl, p rocesso .1d111inistrnt ivo ou contencioso, po r o nde se ve ri(i quem c,1so de d csc redito fun ccionn l o u faltas que im por tem cm ac tos a morn es, em vir tu le dos qu acs se possa dec re tar n pe rda elas vantagens da apo• scntn lorin . Art. 1 <;.-Sóme nte o Pode r Executivo pôde decre– tar a aposentadoria que serú requerida direct amentc

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0