116 TITULO VI Disposições geraes · -Art. 28 -b procurado r geral remetterá mensal– mente, ao T)1eso-uro do Estado, as folhEls de pagnmen - to dos vencimentos dos funccionarios do Ministerio Publico. Art. 29. - Os promotores, curadores e mais func– cionarios de que se compõe o Ministerio Publi co pres– tarão comprom isso e tomarão posse na Secre ta ri a pe– rante o procurador geral. Art. 30.- -As penas disciplinares em que in co rrer em os membros do Ministerio Publico serão app licadas pelo procnrador, de conformidade com a le i em vigor. Art. 3 1 .-Este Regimento entra em plena exe– cução desde a data de sua publicação no D1 ARIO O FF1CIAL. JOAQUI:\1 DE MAGALHÃES C ARDOSO BARATA, C apitão Intervento r. Cesar Coutinho -·- DECRETO N. 61 -DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930 Dispõe sobre a aposentado ri a elos funccionarios publi cas do Estado do Pará. O Inte rventor Fede ral do Estado do Pará, usando das attribuições qu e lh e são con fe ridas p..,lo Decreto n. 19.398, de 11 de no vemb ro de 1930, do Gove rno pro– v isori o da R epub li ca, e, conside rando que a fun cção publica é um movi– mento continuo e m torno das actividades do Estado que, po r se u inte rmedi o , se e nca rrega do d esenvo lvi – me nto e prospe rida J e ge ral; cons idernn do q ue sendo os fu ncc io na rios orgãos coll aborado res , para to,los os e ffc itos, dn formação do Estado , fo rça é conv ir qu e c m pa rnlle lo com os deve• rcs q ue ns l eis lh es impõ?m es tejam o utro s tanto s di– re itos pa rn o pe rfei to eq uilí bri o de s ua es tabil iJade e gara nti a de s ua exi~t e nc i,1 e de s ua famili a, sem preoc – cupação dos in ce rt ezas d o fut uro; consi de rando q ue a p rev ~ ão de ampa ro ao fun c– c iona rio publi co é o me io ma is e rticnz de csti 1uulo 80 cumprin11.:n tq do deve r , o que ca rac te riza a seguran ça na execução da ohr.. l de c ,·ol ução nece~~a ri a .1os po– deres publicos; •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0