114 § 7. 0 O porteiro -continuo e o servente serão sub– stituídos um p~lo outro, e n::is suas foltas por qu em o Governo nom·ear inte rinamente. TITULO 111 Das licenças Art. rq.-As licenc as serão concedidas p.clo Go- verno do Estado. ' TITULO IV Das férias Art. 20 .-Os membros do Mini s terio Pu b li co e os funccionari os da Secretaria t e rão dire ito a 30 dias d e férias, annua lmente, pode ndo gosal-as d e uma só vez ou parcelladarnentc, a juizo d o procurado r gemi, sem perda a lg uma de seus vencimentos, co mo se estivesse m em pleno exercicio d e suas íun cções, n a fo rm n el o d e– creto n. 39, de 2 de dezembro de 1930 corre nte . TITULO V Da Secretaria do Mini ster io Publico CAPlTCLO l DOS EMl'l<EGADOS Art. 2r .-A Secrd,1ria du :M1nistc1 io Publico terú os seguintes empregados: a) um secretario; b) um orficial; e) um porteiro-continuo; d) urr:. se rvente. Art. 22. -Ao sccret:. r io incumbe: 1.º Dirigir os trabalhos da Secretaria d e accord0 com o presente Regimento. 2. 0 Organiza r e conserva r na melho r ordem o ur– chivo e bibliotbeca do Ministcrio. 3 .º Receber e ter sob a sun g uarda e responsabi li– dade os autos e documentos que for em apresentados ao procurador e faze r ou mandar faz e r, s:.1bsc rcvc 11do, n ~ste caso, os necessarios registos. 4. 0 Apresentar os autos e mais doc u111 e11 tos ó Lli s– tribuição. 5. 0 Apresentar sem demora ao procurnLlor os pa• peis que l he houverem sido dir igidos. ,,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0