" • 113 A rt. 15.-I nc umbe ao curado r gera l das heranças jace ntes e be ns de ause ntes, além das a ttribuiçõ€s con– fe ridas em lei, mais as qu e o Executivo, · por a uctoriza– ção daqu ella, ba ixa r nesse se nt ido. Art. 16.-Al ém das attribui ções confe ridas em lei, compete mai s ao curador Ll e massas fallida s: I . 0 Inte rvir nos processos de fall encia e promove r pe rank o jui z des ta o processo c rimin alco ntra os fal- . lidos, de co nfo rmidade com a res pectiva le i ele falle n– cias . z.º Ao curador ele accident% no tra balho, presta r ass i::, te ncia aos operarias nos casos ele accide ntes do t ra balho. 3. 0 Ao curado r de me no res aban llonados, a assis– t enci a nos te rmos da legislação r espectiva . Art. 17.-Os promotores de res ídu os e fundaç ões exe rce rão todas as a ttribui ções qu e lhes são conferidas pela le i n. 930, de 25 d e outubro de 190 4. TITULO li Das substituições Art. 18. - O procurado r ge ral do Estado, nas suas falt as e impedime ntos, se rá s ubstituído pelo desembar– g ado r mais moderno nos ca sos iso lados, ou por quem o Gove rno nomear nos demais casos,interin amente. § r. º O s promoto res d a capital, por quc :n o Go – verno nomea r inte rin ame nte, pod ndo pa ra esse fim desi g nar um promoto r do inte ri o r. § 2 .0 O s promoto res das out ras comarca s pelos adjunctos das sédes. § 3. 0 O adjun cto do promo tor, po r pessoa nomeada inte rin amente, na séde da coma rca pelo juiz d~ dire ito , no s distri ctos , pelo juiz subs tituto, sob approvação do procurado r gera l. § 4. 0 Nos casos isobdos os promoto res e adjunctos se rão substituídos por qu em o jui z, qu e process:1 r o feit o , nomea r ad- hoc . § 5. 0 O s c urado res g1 ;r.ws das he ranças j acent es e bens de au se ntes , e de o rphãos, inte rdi ctos, massas fallidas, o curado r de me nores e acc identes, o promotor de res íduos se rão substituídos pe r qu em o Go ve rno nomea r int e rin ament e. § 6. 0 O secre ta ri o do Mini sterio Publi co se rá s ub– stituí do pelo o fü cial ou por q uem o Go ve rno nomectr inte rina:ne nte.

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