112 Art. 11.-0s v encimentos dos memhros do Minis• terio Publico e funcci onarios da Secretaria serão taxa– dos em lei. CAPITULO II DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO Art. 12.-Além das attribuições conferidas na lei n . 9_w, de 25 de outubro de 1904, compete mais ao procurador: r) Vela r pelas funda ções constituídas d~etro. do Estado., promover a verificação de serem nocivas, 1m– possivel a sua manutenção ou vencido o prazo de sua exi stencia, afim de ser dado ao seu patrimonio o des– tino consagrado no art. 30 do Codi go Civil. 2) Funccionar co:no membro do Conselho Peni– tenciaria. 3) Officiar nas causas criminaes; e nas civeis em que forem interessados indi ge nt es, selvicolas não ada– ptados á civilisação do pai z, orphãos, menores abando– nados e delinquentes, res íduos, interdictos e ausentes, fundações, e nas causas test amentarias, do <.lesquite, nu lli dade, impedimentos de casamentos e do accidente do trabalho. CAPITULO III DOS PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNCTOS E CURADORES EM GERAL Art. 13.-Al.§m das attribuições conferidas na lei n. 930, de 2'5 de outu bro de 1904 , compete mais aos promotores : 1. 0 Acompanha r o juiz de direito, quando fôr presdrr o Jury em outro districto que não a séde. 2. 0 Prestar assistenc ia aos operarias nos casos de accidente no trabalho e aos menores abandonados e delinquentes. ,.º Funccio1;ia r, na capita l, no Conselho Penitencia– ria do Estado, mediante designação do procurador. • 4. ° Fazer ao procurador, na capital, communicação das den0t1cias offerecidas, bem como dos archivamen. tos de prncessos crimes que houver requerido ao juiz • de direito da 4ª vara. Art. 14 -Nos districtos de sua residencia, não es– tando presente o promotor publico, ou nos seus impe– dimentos, os adjunctos exercerão as mesmas attribui– çôes conferidas ao promotor, salvo a accu sação pe· rante o Jury, que só será feita pelo adjuncto quando na sub stiluição do promotor.

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