110 I Decreta : Art. 1. 0 -Fica prohibido aos prefe itos municipae s darem aos seu s procurado res, junto á R ecebedo ri a, a titul o de g ratificação, qua lque r pe rcentagem po r conta dos réd itos dos muni cípi os, qu e pelos mesmos , com proc uração lega l, possa se r rece bida. A rt. 2. 0 -Revoga m-se as di spos ições em contrario. O Sec retari o do Inte ri o r e Justiça assim o faça execu ta r . Palacio do Gove rno do ·Estado do Pará , 20 de de– zembro de 1930. J OAQUJ.\I_ DE MAGALHÃES C ARDOSO B ARATA, Capitão Interv ento r. Cesar C o ll!in ho. DECRETO N. 63- DE 20 DE DEZEM BRO DE 1930 Dá novo Reg imento ao Mini ste ri o P ubl ico. O Inter ve ntor Fede ra l do Es tado el o Pa rá dec reta : Art. uni co.-Fica approvaLl ü u R egi me nt o do Mi– nisterio Putli co do Es tado, que baixa com o presente d ecreto . O Secre tari o do Interi o r e Ju sti ça ass im o faça exe– cutdr. P ,llaci o do G o ve rn o el o Estado do Pará, 20 de de– zembro de 1930. JO,'\.QU IM DE M AG ALH ÃES CARIJOSO BARAT A, Capitão Inte rven to r. Cesar Coutinho. REGIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ TITULO 1 Do Ministerio Publico CAPITULO l DA ORGA~ IZAÇÃO DO MIN ISTERIO Art. 1. 0 - O Mini ste ri o Publico é insti tuido para a d e fesa do Estado, e da ju s ti ça publica , d0s orpb ãos , meno res, inte rdi ctos, fund ações, índios, ause ntes , mas– sas fa ll idé!s, v ic timas de acc identes do trabalho, perant e • •
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