109 _ __:_ sem prév ia auctorização do sr. hter'vento;- e apr~sen– tação de planta á Sec re tmia de Obras Public.as, Terras e Viação, para opinar. Art. 17.-A arrecadação dos impostos ele expor– tação para o municípi o da cap ita l se rá feita pela Re– cebedoria d e R e ndas do Estado, sendo fe ita s nos i-nu - nicipios a dos demais impostos, inclusi,·e dos impos– tos de exportação para o utros municípios. Art. 13.- -E' prohibiclo ás Prefeiturns fa~e r ém– prestimos a qu em qu e r que sej a, ou tom a r d111he1ros por emprestimos, sem auctorização expressa elo sr. ln- · terve ntor. Art. 19.-Revogam-se as disposições cm contra– rio. O Secretario do Interi o r e Justiç"& assim o foça executar. Palacio do G ov e rn o do Estado el o Paní, 19 de de– zembro de 1930 . JOAQU IM DE MAGALHÃES C ARDOSO Capitão Inte rvento r. Cesar Coutinho . -·- BARATA, DECRETO N. 62-DE 20 DE DEZEMBRO DE 1930 Prohibc a remuneração aos procuradoi·es das Prefeituras Municipaes jupto á Recebe– doria de Re ndas cto Estado. O Inte rv entor Federal do Estndo do Pará, por no• meação lega l do Governo proviso rio, considerandc o prejuízo que vem causando aos réditos ela~ municipalidades do interi o r, a pe rcentagem auferidas pelos procur:idores dos pre feit os do inte rior; considera ndo qu e as procurações com que se pre – tendia lega liza r esse receb imen to tem tido fins c.liffe– rentes do que manda o simples ucto ele receber im– portancias e e ncamin hal -as aos seus administradores; considerando que muita s vezes ;-1s ditas impo rtan– cia eram transaccio nadas de ntro desta capital sem im – mcdiato recolhimento aos se us res pec tivos co fres; considerando que os srs. prefeitos pódem faze r P.Or cscripto as ditas roquis ições e sob regis to recebei-as nas s6dcs dos município&,

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