108 facil accesso e percurso. Os srs. prefeitos es tabelece rão as medidas conveni entes para a~ fia_nç as e zonas jurisdi– ccionadas aos fiscaes, as primeiras com approvação do sr. Interventor. Art. 8. 0 - -Não ó permittida, por particulares, a ar– rematação de rendas publicas. Art. 9. 0 -E' prohibido pôr nomes de pessoas v ivas em ruas, praças, logradou ros o u escolas e os ex isten tes em taes condições devem ser subst ituídos por outros de tradição recommendada ou ephemerides nacionaes, es – taduaes e municipaes . Os srs. prefeitos obedecerão ri– gorosamente a um criterio cívico de e11s inamento ás gerações. Art. 10. - Nenhum prefeito nomeará parente seu, consanguíneo ou affim, para cargos publicqs do Muni– cípio, com excepção de _um cargo de confiança pessoal. Art. 1: .-Os prefeitos se nortearão, quanto aos seus actos, por um regímen amplo de publicidade. Nas localidddes onde não haja imprensa, os prefeitos man– darão affixar, em quadros, á entrada de sua reparti– ção, cópia de seus actos, com espec ialidade os que se referirem á arrecadação e app li cação dos dinheiros pu– blicas. Art. J 2.-Todas as contas pagas pelas Prefeituras terão recibos em tres vias, sendo as primeiras selladas; assim como em tres vi'.ls serão fei tos os balancetes mensaes, balanços semcstraes e relatorios succintos, de tres em tres mezes. A I.' via será junta a balancetes que serão envia– dos á Secretaria do Interior e por esta encaminhados á Secretaria da Fazenda. A 2.0. via será junta ao ba– lancete, que será enviado ao sr. Interventor, ficando a 3,11 via como documentos das.Thesourarias das Prefei– turas. Art. 13.-Tambem as folhas de pagamento terãotres vias, que serãú juntas com os recibos aos balancetes . Art. 14.-A funcção de prefeito em exercício, quan– do ausente o nomeado, caberá aos secretarias das Pre· fcitu as, que responderão pelo expediente, ficando to• dos os seus actos dependendo de approvação dos pre– feitos nomeados. Art. 15.-Não serão permittidos, até segunda or– dem, encontros de dividas contrabiuas pelos governos passados, com impostos .u pagar. Art. 16.-E' vedado aos prefeitos emprehenderém obras orçadas acima de dois contos de réis (2:000$000),

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0