e ,. , 105 DECRETO N. 58 -DE 17 DE DEZEMBRO DE H>30 Dá_ aqs promotores publicas do interior poderes par a promoverem a cobrança da di– vida acti va do Estado. O Interventor Federnl do Estado do Pará, por no– meação legnl do Governo provisorio da Republica, usando das suas attribuições, Decretél: Art. r . 0 - Todos os promotores publicas do i11te– rior, na qualict-,de de procuradores da Fazenda Publica do Estado, ficam encarregr!.dos de promover, nos mu– nicipios onde funccion arem, a cobrança da divida acti– va do Estado. Art 2.0-O secretario de Estado da Fazenda Pu– blica, no primeiro mez de cada anno financeiro, o qual começa a 31 de março, fará recolher das collectorias todos os talões com probatorios do . divida acti va do Estado relativa ao anno anterior. e remettel-os-á por intermedio do procurador geral do Estado, aos respe– ctivos promotores, qu e iniciarão immediatamente: a cobrança judicial. Art. 3. 0 -Os promotores publicas perceberão 5 % da cobrança judicial realizada, a qual será recolhida ás respectivas collectorias. Art. 4. 0 -Revoga m-se as disposições em contrario. O Secretario do Interior e Justiça assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 17 de de– zembro de 1930. JOAQUIM DE MAGALHÃES CARDOSO BAR~TA, Capitão Interventor. Cesar Coutinho. -·- DECRETO N. 59-DE 17 DE DEZEMBRO DE !1930 Revoga a le i n. 67, do municipio de Ma– rabá, de r I de outubro de 1926. O Interventor Federal do Estado do Pará, por no– meação lega l do Govern<? provisorio da Republica, usando de suas attribuições, e , . attendendo que pelo art. e.º da mencionada lei n. 67, de 11 de outubro de 1926 , o intendente municipal de Marabá linha poderes para arrenda r castanlrnes;
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