e 103 só poderão ser entregues por ordem escripta do juiz que tive r ordenado o deposito, devendo ser recolhi· dos ao Thesouro do Estado, conjunctamente com o proclucto da venda dos mesmos bens. Art. 14. -Os tabelliães não poderão lavrar escri– ptura de ali e nnção ou hypotheca de immove is sitos no muni c ipio el a capital, sem certidão clu Deposito Pu– blico, de qu e ahi não estão onerados por e mbnrgos, a rres tas, pen horas, etc., sob pe na de responsab ilicbde. Art. 15.-Paga rão, a titulo de deposito, os immo– vcis e as embarcações 2% e os moveis, ge ne ros e me r– cadorias em geral 3% do seu valor apurndo pe la ar– r emn tação, adjudicaçã o e cotnção o lfi cial da praça ou npreciado pelo depos itaria publi co, qu an do ret irados a r eque rimen t o da part e e não seja possivel fnzer a prova do seu valor, qualqu e r que seja o t empo de du– rnção do s depositas. Art. 16. - Os moveis em depos ito pagarão ele a r– m<1zenagem, al6m das percentagens cs tipulndns n o a rt. 15, ma is a de 6% no anno. A rt. 17.-Bem nenhum se rá levnn tado do Deposi– to Publico sem ordem da aucto ridncle qu e o ho uv e r r erne ttid o ou cons ignado e, em hypothese alg uma, sem qu e es tej am pngas as percentagens des te R egulame nto e ma is desp esas feitas com os beus depositados. Art. 18.- .\ 0 de positario publi co compete ncção e.xecu ti va para cob rança d~1s percentage ns dcvicl,1s e 111 nis despesas feitas com os bens depositados, po• clendo, en tr tan to, re te l- os, bem como os ren dime nt os apurados, até e ffec tivo pagamento. Art. 19-O depos ita ri a publico pode rá pedir a nornP-ação el e um esc rivão juramen tad o, que servirá sob ,1 sua rcsponsabil icl mle. Esse funcci o nari o será no– meado por indic ,1ção do depo s itnrio e servirá nos se us impedimen tos. Art. 20.-Fica revogad:1 n lei n. 2.520, de 9 de novembro de 1925 e t.1ais disposições em contrario . O Secretario do lnle ri or e Ju s tiça assim o faça executar. Pala cio do Gove rn o do Estado do Pará, 1 6 de de– zern hro de r930. JOAQU IM DE MAGALIJÃES CARDOS() BARATA, Capitão J nte rve ntor. Ccsar Coutinho
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