101 rid ad e qu e ti ve r o rd e na1.lo o depos ito, sempre que lhe fôr d e te rminado pelos me ios legaes . . Art. 3 . 0 -Dos move is e dos que lhes são equipa– r ados responderá o de positaria pe la s impl es g ua rda e conse rvação e dos demais r esponderá tambem pelos r end ime ntos que houver r eceb ido. A rt. 4. 0 -0 de positaria publico pe rcebe rá o o r l c – naclo de um conto d e r é is e o servente da rep.1rtição a se u ca rgo o de cem mil ré is mensaes, desde a data da pu b licação des te R egu lame nt o. A rt. 5. 0 -i\ s pe r ce nta gens constantes d este R egu– lamento, prove ni e ntes dos depos itas e ffec tuados d es ta data. c m Lli a nt c, serão r ecolhid as ao Theso uro d o Estd– do µ elas partes inte r essadas, mediante g uifls expedidas pelo depositari a , como r e nc\,1 ordinaria. Art. 6. 0 - Não serão aclmitticlos no Deposito Publico: a) G e ne ros inflamma veis, qu e pe lns Posturas Muni• cipaes não devem ser g uardado s d e ntro da cidade. b) Generos det e ri orados ou em começo de d e te – rion1ção , ajuizo da Direc toria d a Saúde Publica. _q) Roupas e mais obj ec tos de uso pessoa l, inutili– zadQs ou já servidos por d oe ntes d e molestias conta– g io~as . d ) A n imaes ferozes, salvo se for e m e ntregu e s em j a ul as de r eco nhecida solid ez, a juízo do de positari a . A rt. 7. 0 -Os move is de focil de te ri oração como se– jam: m e rcador ins o u gcncros à e comm e rcio consis– t en tes em comes tí ve is, líquidos a lim e nta res, fazendas s uj ei tas a estra go pe la ncção da humicfod e, da luz ou da poe ira, não deveri'io ser g unrd ,1dos no D e po s ito Pu– bli co por ma is de tr inta dins, con tados do r eceb ime n– to, se antes não manifestarem vestígios d e es trn go . § r. º In cumbe no deposi tari a publico r e qu e r e rá auctoridaü e, por cuja ord e m se t enha fe ito o depos ito, <1uc to ri wção para a venda d os mesmos e m l e il ão . § 2. 0 Tambe m serão vend idos, pe ln íó rma acima • e"'tabclcc idc1, os rnoYe is el e foc il conse rva ção , cujos au– t os de acção respectiva se conse r\' em parndos e m car– t o ri o por mais de scssentn dias consecutivos . § 3.° Feita a venda e deduzidas as despesas, se rá o restante r ecolhido ao Thesouro do Es tado , por c.o nt1 de q uem perte11ce r. Art S:o-0 depositario pu b li co te rá co ntra 0s in– qui li nos dos i1n111.ove is depositados c m s u i,ode r , di– re it o dl! ~,cçüo para dc::,~~c io~ o u ex cu tiva para paga– mento de nlugu1:res ou n :mhts, semp1 e que fôr ueccs-

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