100 considerando a necessidade de facilita r o reg is t o civil para a pob r e zn, Decre ta: Art. 1. 0 - Ficam dispensadas de p::i game n to de sei– los e c ust as judi c iaes , no p roce sso d e_ju sti ficação pa ra supprir, r ec tifi ca r o u res ta ura r o r eg is to ci v il, as pes– sôas mise ra veis, á vista d o a ttestado d e auc to ri clade judicia r ia o u polic ia l. A rt. 2. 0 - R evoga m-se ns d ispos içõ es em co ntrario. O Sec re t ~ri o d o I nt e ri o r e Ju_sti ç.a a ssim 0 faça executa r. Palaci o d o G ove rn o do Estado do Pa rá , 16 d e de – zembro d e 1930 . J oAQU1~1 DE M AGA LH ,\ ES C ARDOSO B ARAT A, Ca pitão Inte r ve nt o r . Cesar C outinho. -·- DECRETO N. ~6-DE 16 DE DEZEMBRO DE 1930 Ba ixa o Reg ul nmen to pa ra o Deposi– to Publico na coma r ca d n capi tnl. O Inter ven t or Federa l do Estado d o e ará , por no– meação legal do Governo prov isor io da R e publi ca , Decreta: Art. r.º - Ao depositi1rio publ ico na co ma rca da capita l inctJmbe recebe r, g uarda r, co nse rvar e en tre – ga r effei tos commerciaes, q ue r naci o naes ou extrange i– r os, ge ne ros de pr od ucção ex trac tivn, he ns move is, immovc is e semovcn t es J c qun lq uer cspcc ie , suscepti – ve is de a pp re hensão e pos:;e , q ue po r ordem das nu– ct o rid ade!:: Jud ic iar ias o u adrn in is trnt iva s sejam pen ha • rn d os, seques t rados, arr csU1dos ou po r qu a lqu e r o utro modo ret irados dn posse do devedo r o u d e te n tor. unico. Em caso alg um os be n s r e presentados p o r in h ciro , ou ro, prata, pcc.lrns pr ec iosas, npolices e m a is pape is d e credito serão reco lh idos ao D e pos ito Publi co, devendo ir ao cofre especia l do Th cso uro do Esta do, como determ ina a le i n. 930, de 2') ele ou t ub ro de 1904 . A r t. 2 . 0 -Ao Deposi t o Pub li co serão co nc.l uzidos todos O!:i bens ·L<)rnprel!cnLlidos 1w a rt igo an teceden te e o Lkpositario publico de ti idos L"lles da i ú ce rtificado minucioso e.la entrL'ga Llus depusitos e con ta ú. a uc to-
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