• ~ 99 co n s id e r a ndo que a le i c s tad unl n . 2. 408, de 8 de nove mb ro de 1924, con ced e u a J o rge Co rnJn & C.a , pro pri e ta ri os d a Fab ri cn Pa lmeira, is e nção el o p aga– m e nt o das tax ,1s el e indu s tri a c p ro Íissfí o , não so me nte d esse e s tabel ec imen to , co rn o d a fü ia l q ue mantêm nes t a c np it .. 11, e bem a ssim dos d ir e itos d e e x po r t,1ção do s prod u c tos d e s ua manufo cturn , o u o u tra p equ e nas t a– ·x as qu e po r ventura v iessem a se r c r c ,1d as; cànside r,rndo q u e e ssa ise nç ão ío i d ada po r espaço d e dez a n nos , a co nt a r d a da ta da r e inn ug u n1ção da F ab ri ca q ue fo i d e s truí da po r incendi o c m j u n ho de 19 24; co n s iL1 c ra nco q ue esses favo r es ti v e ram o Ílm d e au x ili a r o s c it,i los inc.lu s tri ,1e s na re co n s tru cção d e s ua fa b ri c::i , a uxili o e s t e muit o ju s t o e reco mm e ncl ,1, ·e l, s i nã o fosse tão prolongado o p razo cm q ue o Es t ado s o ffr e ri a o aba ti m e n t o d e s uas r endas; co ns id e ra nd o que se v e ri fi ca q ue .a Fab ri ca P al– m e ira, co m as ise nçõe s já g osadas, m e re ce u do Es t ado a necessa ri a ass is te nc ia o ,imp,1ro a qu e fa zem jús o s g ra ndes empo r ios indu st r iaes ; co n sici e rnndo q ue , ago rn q ue j á se encon tr:i cm ple na a c t ivicfoc.i c ía b ril e cm com ple ta regulari c.Ltde d e s e u co rnm e rc io , c a be a os m e nc io n,1 dos indust.i:-i ;1c s e n– t rar com su8 s co n t ri b u ições pa ra o Es tnd o , co nc o rr e n– d o com sua par..: c ll a t r ibut.1 r ia para o prog res so co ite- cli vo, Dec re t a : A rt. u n ico .- Fica re voga da a ki cs tad unl n. '.!,408, d e 8 d e n ove mb r o de r'q2.1, e m t od o s 0 s se us e ffc it o s, O Secre tari o <l o I nte ri o r e Justi ça assim o faç a execu tar. Pa la cio d o Gove rn o do Es tad o do Pará, 16 de d e · zembro de 1930 . JOAQUl~I DE M AGALIIÃES CARDOSO B.\ R..\TA, Capi tão I n te r ve nt o r. Cesar CoutiJLho. ___. ______ D ECRETO . 55-DE 1G DE DEZEMBRO DE 1903 D is põe sobre isenção d e ~ag,1me nt o de se ll o s e c us t,1s nos proces so~ d e j u s tificação re lati vo s a o R eg is to Civ il. O Inte rv entor F e d e ra l do Est ado el o Pará , por no – m eaç ão l ega l ci o G o Ycrno p rov isorio d a R e puhli cn,
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