9 Art. :2.-Não acud indo o a c usado á c itnção , ·o r.ro cesso co rre rá á sua r eve lia sa lvo m o t i vo jus tifi ca - do, a juí zo do Tri b un a l. ' Art. 13.- Nos proce sos se rã o o bs r v,1das, em tu ~lo que lhes for em ap pli cave is, as fo r ma li dades p res – cnptas pe lo Cod igo de Ju s ti ça Milita r ( Decr to n..... 17 .231-A, el e 26 de feve re iro de 1926) . Art. 14.-0 Tri bu nal R evolu c iona ri o, cm seu jul- gamentos, pode rá appli car as seguintes penas: a ) Pri sã o a té d o i a nn s; b) Con fisca ção de bens; e ) P e rda do emp rego pu blico, com inha bilitnção pa ra ex e rcer quaesque r funcçõ es publicas. § uni co . Na s pena li dades das lc ttras a, b e e in • co rrem os fun cc ionu ri o s que houve rem lesado a Fa– ze nda P ublica; na s das let t ras a e e os funcci o nn ric s qu e ~e prcva lcccrnm de s uas fun cções para viola r di – r e itos ass egurados pe la Co n ti lu içã o o u procede ra m co m ma n ifésta improb idade; nas das le tt ras a e ó, os que , nã o se nd o fun cci on ar io , lesme m a FHzC nLl a P u– bli ca. A rt . 15 .--0 T r ibuna l só tomn rú co nhec imen to dos crimes pra ticad os d e 1920 nté n prese nt e data. Art. 16.-Revogam-sc as cli spos içõc cm contrar io . De lem d0 Pa ní., ,i de nov embro de , 930. Co ro ne l L\NDRY SALLE. GoN<,:ALVFS

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