coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
COl,LECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA. TOMO XVI. 1854. PARTE 1.ª -1... LEI N. 0 266 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1854. Eleva á cathegoria de Vitla a Povoação denominada Bra– zilia Legal. SEBASTIAÕ 1)0 REGO BARROS, DO CONSELHO DE ~UA MA– üESTADE O L IPERADOR, VEADOR DE 8UA M.AGESTADE A IMPERAT1nz, BACHAREL EM MATBEMATICAS, CoMMENDA– DOR DA ÜRDEM DE SAõ BENTO DE Avíz, ·rENENTE Co– RONEL HEFURMADO, DEPUTADO A AssEMBLEA GERAL LEGISLATIVA PELA PROVINCIA DE PERNAMBUCO, E PRE• SIDÉNTE DA DO GRAÕ PARÁ. FAÇO saber a todos os seus Habitantes, que a As– sembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccio- nei a segui II te Lei: · Art. 1.° Fica elevada á cathegoria de Villa a Po– voação denorninada-Brazilia Legal, no rio 'rapajós. Art 2. 0 A disposição do artigo antecedente só te– rá lugar depois que os habitantes da dita Povoação ti– verem H1i construido Igreja Matriz, caza para Camara Municipal, e Cadêa, devendo então o Governo da Pro– ,,incia expedir as conveni~ntes ordens para a respectiva inauguração. Art. 3. 0 O Municipio da nova Villa comprehende– ~·á a freguesia, que na mesn)a Villa fica creada, sob a invocação de-Senhora Santa Anna-e a de A veiros as Povoações de Pinhel, e de Itaitüba, e as aldêas de lxitu– ba, de Santa Cruz, e de Cury. Art. 4. 0 O mesmo Município limitará, pela mar-
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