coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

J islativá Provincial na sessaõ seguir1te, ô res.ultado deSl ta médida, e. as informações, que colher a fim de se re• solver definitivamente a semelhante respeito. Art. -ll. As palavras por ultimo, que se lêem no artigo 3. 0 da resoluçaõ n. 0 251 de 2_7 de Setembro des– te anno, não impedem, que o Governo da Província lance, desde já, m;;iõ m1s termos do final do mesmo artigo de to– das as medidas conducentes a supprir a falta de gado, que sente esta Capital. Art. 42. Fica remittida a divida dos herdeiros de Felicianna Maria da Conceiçaõ, e a do herdeiro de Joaõ Antonio de l\1attos, proveniente da decima urbana dos pequenos predios, que po ·suem na 'I'ravessa dos Mirandas. Art. 43. As despe:tas authorisadas por .esta e ou– tras Leis promulgadas no corrente anno sem decretaçaõ de fundos correspondentes, serãô pagos pelos mesmos meios votados para pagamento das que saõ contempla– das com quantias definidas na s rubricas respectivas. Art. 44. Saõ permanentes as disposições dos arti– gos 15, 17, 21, 22, 25, 27, 28, 31, 83, 34, 35, 36, 38 39, 42, §§ 6 ° e 7. 0 , e 43 1 da Lei n. 0 241 de 30 de De~ zembro de 1853, e as dos artigos 20, 21, 22, 24 29 " . ' , 30, 31, 32, 34, 35, 38, e 39 da presente Lei, em quan- to naõ forem expressamente revogadas. · Art. 4f>. F ieaõ revogados os artigos 13, ~§ l.º, 2.0 e 3. 0 da Lei n. 0 183 de 9 de Desembro de 1850, os artigos 38 e 39 da Lei n. 0 21~ de 16 de Novembro de 1851, e todas as mais disposiç'ões em contrario á presen. te Lei. Mand? por tanto a todas as. Autorid~des, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpraõ, e façaõ cumprir taõ inteiramente com~ nella_ s~ contêr_n. O Secretario desta Pro_vincia a faça imprimir, pubhcar e correr. Dada no Palacio do Governo

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