coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
Presidente formular na fórrna do artigo 3. 0 da citada Lei N. 0 25, deverá consignar a fórrna, e condições da admissaõ dos pretendentes, perante quem deva ser feita a matricula, a e. calla do serviço; o empregado que o > deve fiscalisar, suas attribuições, e todas as mais pro– videncias convenientes, para que taes companhias pre.. enchaõ o fim da sua creaçaõ sem vexame dos pesca- dores, que teráõ plena liberdade na venda do peixe. Os seus titulos e mc1triculas seráõ gratuitos. Art. 4.0 O indulto do artigo 2. 0 da Lei N. 0 25 he extensivo aos individuos de todas as companhias e comprehende as revistas e mo tras, a que possaõ estar obrigados por qualquer repartiçaõ provincial. Art. 5. 0 O pescador que tiver cincoenta annos de idade , ou adquirir molestia cbronica, será addido á res– pectiva companhia, e di spensado do servi ço d lla, go– sando porém sempre do indulto de que trata o artigo antecedente. Art. 6.° Ficaõ revogadas todas as disposições em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ desta Hesoluçaõ pertencer, que a curnpraõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como nell a se contêm. O Secretario ele ta Provincia, a faça imprimir, pnblicar e corrr r. Dada no Palacio do Go– verno da· Provincia do Grnm-Pará aos seis dias do rnez de Setembro ele mil oito centos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Jm. perio. L. s. Jonõ José Pereira , a fêz .
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