coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

primentos, ou augmenfos, qué' ho'.üvéf a11thôílsado duran– te o anno. .Art: 40. Fica autliorisado o Gdvernd dà Pro~incia: § 1. 0 A, refórmar as Collecto_rias provincia•es, creando .Agentes Fi'scâe , sujeitos aos Colléctores dos Di trictos, a qué pertencerem; naq:aeUés lugares, em que éonvenlui supprimil-as, os quaes seráõ incunibidos de fazer os lan– çamentos e cobranças de impostos com a porcentagem de 10 por cento, sendo applicados· os outros 10 ás despe– zas necessarias para essas e outras diligencias, isto quan– do o Governo entender que naõ dtwaõ ser arrematados os djreitos cobraveis nesses luga1·es. O mesmo Gover– no daTá Regulamento é"st.abellecendo regras para os lan– çamentos, cobranças, entradas de dinheiros, tornadias, e triais obrignÇões, á cargo das Colleétorías e suas agencias. § 2. 0 A dar Regulamento para a cobfança do· impos– to a qúe ficaõ sujritas as canô'asi, que se ernpregarérh no êommercio denominado de I'egataõ, podéndó nelle esta– bellecer multas de 100$000 l'éis até 300$1100 réis co– bradas administrativamente, para a Fasenda Provincial, d'aquellas canôa:,, que fizerem esse cornmercio sem à competente licença, passada pela Rec~bedoria, ou pelas Collectorias. § 3. 0 A contractar onde mais conveniente for, a com-– pra d'un'la barca de eseavaçaõ para o serviço das obras publicas pI'ovinciaes. . § 4. 0 A tornar, por conta do Thesourd Publiéo Pro– vincial, o numero d'acções t que julga1· coílveniente, no caso de se ter de encorporar algu111a Companhia, que· se proponha a levar a effeito a obra du encanamento da agua potavt>l para abastecimento desta Capital. § 5. 0 A faser effectiv:1 1 desde já, a <lisposiç~!Õ do ar– t igo 49 do Hegulamento da Recebedor·ia Prvvincüd·de 2 de Desembro de 1853~ mandando· estabelle1,;er na; dór ii

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