coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
~ (86) ~ Art. 34,. A dispo~i.çaõ do § 1. 0 do artigq 14 da Lei .n.º 183 de ~ d.e D~Flembro de 1850, Jimita,sr a fafjef ~~rcar q~ p%o a p~q4~ todos os terl'~pos e edificios d~s.– ..ta CifiéJ.q.~ com fµr,,dos para o Rio, sem deixar ~spaço, ou aperturéJ. por pude possa entrar couza cJ.lgum~, de– yengo a cerca ter a altura necessaria para µifficultar o desembargue. A demoliçaõ qo~ pontillJões, pontes ~ quj:leSque.r ~mtré;ls opras feit<Js em terreno d~ Marinha :fica s{Jjeita ás disposições das Lei& Geraes. 1\,rt. 35. Aquelles que já tiverem prestado exames, que mostrarem qav~r sido approv~dos ~ servido em qual– quer Reparti.çaõ de fasenda, poderáõ ser admittidos aos Empregos de Fasenda, independente de novo exame. Art 3.6. Fica rescindido em sua plenitude o contrac– t.o celeprado em 23 d~ A~ril de 1851, com o cidadaõ A.ntonio José de Miranda, pelo qual este se obrigou <f. r~dµzjr o Igarapé do reducto a uma dõca. .Art. 37. A quantia consignada para a obr~ da ca– dêa de Santarém, será p~ga em prestações á Camara :Municipal, d~ 500$000 réis mensaes. Al't. 38. A expepçaõ das despezas determinadas por l,ei, nenhuma outra será feita pelos Cofres Provinciae~, devtndo o lnspector do Thesouro, quando as quantias votadas naõ forem sufficientes, representar ao Governo da Província, ~obre o augmento, que se fizer preciso em ,qualquer d:;is verbas da Lei. Art. 39. A' vista da conta demonstrativa da neces– sidade do augmento, e sómente nos casos que naõ ad– mittirem a demóra do recurso para a Assembléa LeO'is– lativa Provincial, sem prejuizo do serviço publico, po• derá o Governo dii Provincia supprir essa falta com as sobras, que se derem em outras verbas, ou entaõ autho– risar o augmento da quantia votada , dando conta á mes– ma Assembléa na sua primeira reuniaõ, de todos os sup-
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