coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Art. 30. A porcentagem dos Empregados da Rece– bedoria Provincial, t ambem lhes será contada quando por molestia ou por qualquer outro motivo attendivel naõ possaõ comparecer á Hepartiçaõ, mandando o Go– verno da Província paga r essa porcentagem áquelles E m– pregados, que ac hando- se em taes circunstancias, a tem deixado de receber no corrente anno. Art. 31. Os emolumento. mandados cobrar pelo Go– verno da P rov incia dos tit ulas pa s~ael os pelo 'l'hesouro Publico Provincial de conce ·saõ de rna rcas e signaes pa– ra as Fasendas de cre::i çaõ de gado, seráõ divid idos pro– porcionalme11 tc pe los E mpregados do mesmo 'l' hesouro incumbidos desse serviço. Art. 32. O Car tora rio da Secretaría do Governo da P rovincia naõ poderá le rn r, em caso algum, pelas cel'– t idões, que pa~sa r, 111ais de dez mil ré is el e bu ca, sen– do esta contada á rasaõ de duzentos réis por anno, na fórma estabell ecida . Ar t. 33. Ficaõ ap provacl os os contrn ctos celebrados pelo Gove rno da Pro,·inci a com o cidadaõ J osé da Pon– te e Sousa, nas datas ele 24 de Dese n1 bro de 1853, e 5 de Agosto elo corrente anno pelos qu;i es o dito cidadaõ se obrigou a fa ~er a ill urn inaçaõ desta Ca pital á azeite, e á ga~ li qu ido, podendo o rne.-mo Governo, an tes de Jin - dar opra~·o el e sua durnçaõ, contracta r com o mencionado cidadaõ, ou com qualquer outro concorrente, que maiores van tagens offereça , a d ita ill uni inaçaõ por tempo de se is nn nos; di spensado o arrema tante do imposto <le 20 por cento do consummo sob re 100 pi pa s de agoardent e em cada a 11 no, que emprega r no seu laboratori o pa ra a pre– paraçaô do gaz liquido; e eleva r a 160 réis o preço de c:ida lan1pi aõ, que for ace½O na s noites em que a cl ari– dade da lua esuver inteiramente intrrceptada pelo esta– do nebuloso da athrnosphera.

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