coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

• çar-lhe tràstes ele prata ou ouro, e principalmente di – nheiro para 'mais prompta realisaçaõ do dito pagamento. § 2. 0 As arrecadações, inventarias, e partilhas seráõ feitas pelos Juizes da Provedoría e dos Orfaõs, e do Ci– vel do Município, onde estiverem os bens confórme a legislaçaõ vigente, devendo sempre dar-se começo ao in– ventario dentro de 30 dias contados do fallecimento do tes1ador ou possuidor dos bens, e a taxa devida á Fa– zenda Provincial será paga no Municjpio d'Psta Capital, no 'I1hesouro Provincial, e nos outros Municipios na Col– lectoria da séde dos mesmos. § 3. 0 Se dentro do praso mencionado no artigo prece– dente, naõ se ti\ er dado começo ao inventario e arreca– daçaõ, os testamenteiro·, administradores e cabeças do casal seráõ compellidos no Termo da Capital pelo Pro– curador Fiscal a virem fa:lel-o no J uizo dos Fei los da Fasenda, e nos outros '1 1 errnos pelos Ajudantes do mes– mo ~rocurador Fiscal, ou pelos Collectores ante os Ju– izes Municipaes, sob pena aos que a isso se negarem de sequestro e rernovimento das tenencias na fórma de direito-. Art. 29. Na Recebedoria de Rendas provinciaes, se continuará a recebei· a contribuiçaõ para a Santa Caza da Mi?:ericordia, na fórrna do § 2 l do artigo 36 da Lei n.O J:37 de 27 de Abril de 1847, e o seu producto será mensalmente entregue naquella Rep·artiçaõ ao 'l'hesou– reiro da mesma Santa Ca7.a, depois de abati<la .a porcen– tagé'm dos Empregados da Re ·ebedori a; e bem a · ·im 0 imposto <lo Vêr-o-pezo, c11jo pro.lucto ~t'rá tambe rn men salmente entre~ue ao P rncur,•dol' da Gamara Mu~ nicipal des ta Oi la<l P, depois de ded u'./,ida a gra tificação de 2 por e 111.0 ao 'l'hesuurt' ir da mesma Heeebe<loria ficando af-:s im revogado o artigo 3.° <la Resoluçaõ n.ó 202 de 25 de Outubro de 1~51.

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