coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

J~r existentes ~m qu,alg_uer parte da Prnvincia a dispo~ ziçaõ do artigo 4. 0 da ~ei n. 0 51 de 16 de Outubro de. ..is39, que isentou o gado vaccum de creaçaç, qas fasen- ;.._ .d~s d;i Jlha de Marajq do pagamento do dizimo, excep– tuado ;iquçl~e que pela su~ infepundidade Ot\ vell1ice es– teja no caso de ser reduzido a carnes, ficando assim re– vog?-do o artigo 10 qa n~esm11 L~i, e 1nais disposições a respeito. )\rt. 25. Em qq~nto pelo Governo da Pfov~ncia naõ forem qqdos os nec~ssqrios regµlam~ntos, continuarã.õ em vigor nesta Provincia na paJte, que fot applicavel ps Regul~meQtos expedidos pelo Govern9 Ger~l p.ara a ,ilrrecadaçéJ,õ da deci{Ila urbana, '1}eÍf1 siza, e taxa de he• ranças ~ l~g~dos no Municipio c"\a Côrte. Art. 26. Os prasos de 30 dias marcados para den, tro d'el!es ~e effectqat· a cobrança da decima sei;áõ con, tados do · 1. 0 de Junho, e do 1. 0 de Desembro de cadél anno. Art. 27. Findo o anno addiccional sera cobrado co– mo divida activ~ o que d~verem o& Colléctados com o. augmento dos juros de 6 por cento da demora dopa– gamento a que 5llõ obrigados os devedores m9r9sos ou re– rnissos, contado no acto do pagamento. ' Art. 28. O Regula1"9ento sobre heran~as e legados será executado com ~s seguintes alterações. § 1.° Feito o Termo d'encern~mento do inventario 1 s~ procederá. á liquidaçaõ do que se dever á Fasenda Pro– vincial da taxa de heranças e legados, e pela importan– cia desta taxa se contemplará a mesma Fasenda como herdeira para a respectiva partilha, na qual lhe adju– picará o Juiz aqnelles dos bens inventariados, qt\e forem de mais facil venda, e tantos quantos cheguem e bastem para se poder realisar o pagamento em moé<la corren-;– t e, devendo o Juiz prefe.çir sempre que for po13sivel lane

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