coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

cebedoria â conferencia dos mesmos génetos os Guardà ~ que para esse fim forem necessarios. Art. 20. Os generos que forem ãptehendidos por contrabando depois da decisaõ final do processo da a pe- _.__ hensaõ, seráõ entregues a quem de-rer pertencer, págos õs respectivos direitos, ficando assin1 revogado o artigo 54 do Regulamento da Recebedoria ProviJicial. Art. 21 Os generos sujeitos a direitos na e~pofiã.– çaõ, que fdrerh encontrados demais no acto da conferen– cia pai·a serem exportados, pagaráõ os direito em do– bro, metade para a Fazenda, e outra metade para 0 Guarda conferente, ficando d'este modo revogado o a 1 1• tigo 86 do dito Regulamento. · Art. 22. A disposiçaõ do arttg'O' 30 dO' Regulameú– to da Recebedoria Provindaf 7 naô- se entende com êl'.s mercadorias estrangeiras despachadas para consumo, e exportad&s pina qualquer porto do lmperio, naõ deven– do taes rneraaclorias ser Jespachadas por aqueHa Repar– tíçaõ, á vi:sta do que a semelhante respeito dispõe 0 Reguh1mento d'Alfandega. Art. 2:3. O Imposto de HíO réis por fotsqueü~a de bebidas· espirituosas pertencerá nos ·Municipios das Ci– dades de Sa11iarém e Vigi:a; e das Villas de Cintra, Cu– rnçã e lgarapé-merim as respectivas Gamaras Munici– paes, que deveráõ arrecada-lo como pertencente á sua receita. , A'. agoardente, que naã ti er J'ag.o o dito inrposto nos referidos MuniciJYros deverá pag.a-lo nas Es,tações F'iscae.s P:rovinciaes dos lugares, para onde for enviada, devendo as mesmas Estações }·emetter de seis em seis :mezes ás respectivas Camaras Municipaes as qu ntias que houveFem arrecadado proveniente do sobiretlti-to im.i posto. . krt. 2~, E 1 extensjva a todas as Fazendas de· cre.

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